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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1029176-12.2018.4.01.0000

Servidor público. Agravo de instrumento. Percepção cumulativa da gdar com a gdata. Ausência de óbice. Incorporação da gdar. Pagamento a título de vpni

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1029176-12.2018.4.01.0000

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GDAR COM A GDATA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. INCORPORAÇÃO DA GDAR. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.404/2002. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão (ID 5371434 fls. 18/20) que determinou à União a apresentação de planilha de cálculos considerando a cumulação da GDATA com a GDAR, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. A col. 2ª Turma deste TRF1 já se manifestou, em casos análogos, quanto à possibilidade de percepção cumulativa da GDATA e GDAR. Entendimento firmado no sentido de que com a incorporação da GDAR aos vencimentos e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, por estar desvinculada do desempenho profissional, não existe óbice à sua percepção em conjunto com a GDATA, criada pela Lei n. 10.404/2002, uma vez que não incide a previsão de seu art. 1º, no sentido de seu pagamento ser devido apenas aos servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem decorrente do desempenho profissional, individual ou institucional. Precedente: AC nº 0004317-74.2004.4.01.3803, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, in DJe de 22/10/2018. 3.Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.