Sentença coletiva. Execução individualizada. Prescrição. Suspensão. Execução coletiva em trâmite. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1030469-17.2018.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de execução individualizada de sentença proferida na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes ASDNER em face União, na qual foi reconhecido o direito dos servidores e pensionistas do extinto DNER ao enquadramento no plano especial previsto na Lei nº 11.171/2005. 2. In casu, em consulta processual ao site desta Corte Regional, verifica-se que ainda tramita perante a 2ª Vara Federal do DF a respectiva execução coletiva promovida pela ASDNER (processo nº 2006.34.00.006627-7). Destarte, lastreado pelo entendimento da Corte Especial do STJ, conclui-se que o prazo prescricional da pretensão executória individual se encontra suspenso e, por consequência, a execução individual subjacente deve prosseguir regularmente, ante a não incidência desse prazo de caducidade. Precedente: AgRg nos EREsp 1175018/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
