JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1032454-21.2018.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Reajuste de 3,17%. Litispendência. Artigo 337, §§ 1º, 2° e 3°, do CPC. Andamento processual extraído do site do TRF1

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1032454-21.2018.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, §§ 1º, 2° E 3°, DO CPC. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DO SITE DO TRF1. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que, em cumprimento de sentença referente ao percentual de 3,17%, julgou procedente a impugnação em relação ao exequente João de Deus Rocha, para reconhecer a litispendência e declarar a extinção da execução por ausência de título hábil, condenando-o em honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido (cf. ID 6847961 fls. 75/81) 2.A configuração da litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas analisadas, nos termos que dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2° e 3°, do CPC. 3.Hipótese em que o exequente João de Deus Rocha figura com parte em ação na qual se discute o reajuste de 3,17%, objeto idêntico ao dos autos da ação originária; já tendo, inclusive, percebido o valor pleiteado, conforme andamento processual do site oficial do TRF1 (precatório nº 2007.01.98.125507-4, referente ao processo nº 2003.37.00.717228-6/MA), cf. ID 6847963 fl. 82. 4.As informações extraídas do site oficial dos tribunais, embora sejam informativas, possuem presunção de veracidade e confiabilidade. Precedente: AgInt no REsp 1694174 / TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 11/09/2018. 5. Não se mostra razoável ser desconsiderado o andamento processual referente ao precatório extraído dos autos de ação onde se discute o reajuste de 3,17% a fim de comprovar a existência de litispendência, considerando-se o fato de a parte exequente/agravante não ter afastado a presunção de veracidade e confiabilidade, trazendo aos autos tão somente alegações genéricas; aliado à primazia do princípio da celeridade processual, 6.Evidenciada a litispendência, impõe-se a extinção da execução, com a condenação em honorários ante o princípio da causalidade. Mantida a condenação no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido. 7.Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.