Cumprimento de sentença. Reajuste de 3,17%. Litispendência. Artigo 337, §§ 1º, 2° e 3°, do CPC. Informações processuais do site do TRF1
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1032459-43.2018.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, §§ 1º, 2° E 3°, DO CPC. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DO SITE DO TRF1. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. ARGUMENTAÇÃO LACÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que, em sede de cumprimento de sentença relativamente ao reajuste residual de 3,17%, julgou procedente a impugnação interposta pela executada para efeito de para reconhecer a ocorrência de litispendência e, por consequência, declarar a extinção da execução por ausência de título hábil relativamente à parte exequente, ora agravante, condenando-a em honorários sucumbenciais. 2. A ocorrência de litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas analisadas, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2° e 3°, do CPC. 3. Incidente processual fundamentado tão somente nas alegações de que as informações processuais contidas no site do TRF da 1ª Região não possuem força probatória e, assim, não são aptas para aferição da litispendência que ensejou a extinção da execução subjacente. 4. É cediço que as informações extraídas do site oficial dos tribunais, não obstante seu caráter, primordialmente, informativo, possuem presunção de veracidade e confiabilidade. Precedente: AgInt no REsp 1694174 / TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 11/09/2018. 5. Na hipótese, observa-se que a parte agravante/exequente não se desincumbiu do ônus de afastar a veracidade e confiabilidade dos documentos apresentados pela executada e ratificados pelo juízo a quo para efeito de decretação da litispendência, limitando-se a meras alegações genéricas e lacônicas, abstendo-se, inclusive, de instruir os autos com elementos mínimos para análise de suas alegações, tais como petição inicial da ação paralela e especificação do objeto das ações tidas como litispendentes com vistas a demonstrar a ausência de identidade entre elas. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
