Servidor público. Polícia rodoviária federal. Reajuste de 28,86%. Obrigação de fazer. Compensação. Previsão no título exequendo. Lei n. 9.654/1998
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1035709-84.2018.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. LEI N. 9.654/1998. NÃO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DESCONTO DOS PERCENTUAIS OBTIDOS PELA LEI N. 8.627/93, MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/98 E LEI N. 11.358/2006. OBRIGATORIEDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO ÍNDICE CONCEDIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que indeferiu o reconhecimento de compensações de majorações salariais em favor de policiais rodoviários federais a partir de janeiro de 1993. Pleiteia, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária no caso concreto. 2. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 4. Embora seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, não implica em ofensa à coisa julgada a limitação temporal do título exequendo à posterior recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 5. Hipótese em que, embora não seja cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% à data de entrada em vigor dos efeitos financeiros retroativos da Lei n. 9.654/98, há possibilidade de compensação dos índices de reajuste porventura recebidos em virtude da própria Lei n. 8.623/93, pela Medida Provisória n. 1.704/98, eis que concedeu administrativamente o índice objeto do título exequendo, e também pela Lei n. 11.358/2006 que especificamente estipulou a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, fixando a remuneração por subsídio , de modo que, sendo integralizado o reajuste de 28,86% após todas as compensações adrede referidas sem que isso represente ofensa à coisa julgada, uma vez que em consonância com o quanto delimitado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.663/RJ , não há como se pretender a continuidade da execução da obrigação de fazer, com a incorporação, ainda que residual, do índice concedido no título exequendo. Precedente desta turma: 1035709-84.2018.4.01.0000 (Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza. Rel. Conv. Juiz Federal Allyson Maia Fontenele. PJe: 10/11/2021) 6. Por fim, as fichas financeiras colacionadas aos autos indicam nitidamente a majoração substancial da remuneração da carreira dos exequentes, através da sua fixação por subsídio com fulcro na Lei n. 11.358/2006, havendo, ainda, expressa determinação em seu art. 6º de que os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, o que, por si só, indica a superveniente perda do objeto da obrigação de fazer que pretende ver adimplida. 7. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 8. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 9. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. 10. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para garantir a compensação de majorações salariais instituídas após janeiro de 1993 pela Lei n. 8.623/93, pela Medida Provisória n. 1.704/98 e pela Lei n. 11.358/2006 até o limite máximo do reajuste de 28,86%.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
