Remessa à contadoria do juízo. Indeferimento. Possibildade. Litigância de má-fé. Não caracterização. Agravo provido em parte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1036397-46.2018.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. POSSIBILDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu em parte a impugnação do valor dos honorários apresentada pelo INSS, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos honorários, conforme restou claro na sentença, era divisível e não solidária como pretendeu o exequente, condenando-o em multa por litigância de má-fé, considerando que, em sua manifestação, litiga contrário ao que se encontra nos autos, mantendo a postura, mesmo após a impugnação apresentada (cf. ID 8704493 fl. 12), sem a remessa dos autos à contadoria judicial, conforme requerido na resposta à referida impugnação. 2.É possibilitado ao magistrado se valer da remessa ao órgão auxiliar do juízo quando vislumbrar dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução; inclusive de ofício, independentemente de requerimento das partes. Precedentes do STJ. 3. A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de que a multa por litigância de má-fé tem por escopo a punição em face do desrespeito ao dever de cooperação entre as partes (art. 6° do CPC) em uma ação judicial, quando propositalmente se altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, provoca incidente manifestamente infundado, dentre outros. 4.A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. Precedente: STJ - EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 23/10/2019. 5.Hipótese em que, considerando-se a presunção de boa-fé como princípio geral de direito, o fato de o agravante ter requerido a remessa dos autos à contadoria judicial frente à discordância quanto ao alegado pelo INSS na impugnação referente ao valor dos honorários não comprova, de forma robusta, a existência do dolo para a condenação em litigância de má-fé, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 6.Agravo de instrumento provido em parte para afastar a imposição de multa por litigância de má-fé.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
