Agravo(s) interno(s) em recurso especial e/ou extraordinário. Servidor público. Incorporação de quintos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002441-69.2012.4.01.3200
Ementa
AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638115. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. II - O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. (...) . (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) III - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. V Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC. VI Agravo(s) interno(s) provido(s)
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- Decisão: A Corte
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo interno.
