JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060108-92.2012.4.01.3400

Ausência dos requisitos do art. 1.022 do ncpc. Decisão contrária aos interesses da parte embargante. Rediscussão. Embargos rejeitados

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060108-92.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta e. Corte Especial que negou provimento a agravo interno por ela interposto com o objetivo de obter o processamento de recurso especial. Pretende alterar o julgado sob o fundamento de que o mesmo é omisso. II - O embargante aponta vício de omissão na decisão recorrida, aduzindo ser inaplicável o Tema 600/STF. III - Tal argumento não importará em admissão do recurso interposto pela embargante, por se tratar de rediscussão de ponto tratado expressamente no acórdão recorrido, conforme teor de sua ementa: "III - O julgado da Corte Regional denegou a pretensão da parte autora, em provimento cujo teor de ementa merece citação: “3. O princípio constitucional da isonomia não serve à equiparação do valor do auxílio-alimentação pago a servidor público, consoante inteligência da súmula vinculante n° 37 do STF, bem assim o disposto no art. 37, XIII da CF/88. 4. A Lei n° 8.460/92 c/c o art. 3° do Decreto n. 3.887/2001, tratam do auxílio-alimentação devido a servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Por sua vez, o amparo ao recebimento da referida vantagem pelos servidores do Tribunal de Contas da União reside em ato administrativo próprio daquele órgão vinculado ao Poder Legislativo. 5. Inexistência de mácula aos princípios da igualdade perante a lei ou isonomia de vencimentos, por se tratar de servidores públicos de poderes distintos regidos por normas diferentes”. IV - Mencionado acórdão de apelação está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos consubstanciada no tema 600 do STF, “sic”: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.” IV - Embargos de declaração rejeitados.

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