Revisão de benefício. Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Correção dos salários-de-contribuição. Decadência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001156-48.2017.4.01.3200
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Joao da Silva Cruz de sentença que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da SJAM, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face do lapso decadencial entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação. Para tanto, alega, em suma, que a pretensão de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição teria fundamento em relação jurídica que se renova mês a mês, o que constitui relação de trato sucessivo, situação esta que afastaria a decadência. 2. O colendo STF, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE n.º 626.489), bem assim o egrégio STJ, em regime de recursos repetitivos do art. 543-C (REsp n.º 1.309.529, definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos após a MP n.º 1.523-9/97. 3. No que respeita ao pedido de revisão do ato de concessão do benefício que aufere, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (TRF-1 - AC: 00135482720104013800, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 06/11/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/05/2018) 4. Portanto, não há dúvidas quanto à aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos ao direito ou ação do segurado/beneficiário para a revisão nas hipóteses em que o benefício tenha sido concedido ou cessado antes ou após a vigência da MP 1.523-9, de 27/06/1997, estando o tema pacificado na doutrina e jurisprudência. 5. Desse modo, se a contagem do prazo decadencial se aplica aos benefícios concedidos antes da MP, conforme acima exposto, com mais razão se aplica aos benefícios concedidos posteriormente, como no caso dos autos, em que o benefício do apelante foi concedido em 30/01/1999, com data de pagamento a partir de abril/1999, e a presente ação foi ajuizada tão somente em 2017, isto é, quando já decorridos mais de 18 (dezoito) anos da concessão e do primeiro pagamento do benefício em questão. Portanto, correta a sentença que pronunciou a prescrição no caso concreto. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.. 7. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
