JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001159-39.2018.4.01.9999

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado. Período de carência. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral temporária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001159-39.2018.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. No caso, verificam-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se infere dos documentos juntados aos autos, sendo certo que não foram objeto de impugnação pela ré. 3. Na hipótese, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, datado de 06/06/2016 (id 2160113 - Pág. 53-54) atestou que o autor sofreu fatura de fêmur e perna esquerda, em decorrência de acidente ocorrido no dia 30/11/2014, que acarretou incapacidade para a atividade habitual do autor por pelo menos 12 meses após o acidente, ressaltando, contudo, que não seria possível apontar tal prazo com precisão, sendo que na data da perícia judicial o expert concluiu que não mais existia incapacidade para o trabalho, atestando o laudo que o autor já estaria apto para o trabalho, naquela ocasião. Apesar de o apelante pleitear o estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, razão não lhe assiste, à medida que a incapacidade detectada pelo Perito Oficial é temporária, que lhe garante, por ora, tão somente o auxílio-doença, ao passo que, para que fizesse jus à aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal da incapacidade total e permanente. 4. Diante da constatação da incapacidade temporária do autor, este faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 24/03/2015. Quanto à data da cessação do benefício, considerando-se que o perito tão somente estimou a recuperação do autor no prazo de 12 meses após a data do acidente, afirmando não ser possível estimar com precisão o tempo necessário para que o autor tivesse condições de voltar a exercer seu trabalho e, ainda, considerando-se o exame médico pericial realizado em 06/06/2016, que atestou a capacidade laboral do requerente e demais laudos médicos e exames acostados aos autos, o benefício de auxílio-doença é devido por doze meses, a partir do requerimento administrativo. 5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11º do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação. 6. Apelação da autora parcialmente provida para que seja observado o termo final do benefício, nos termos do item 4.

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