Benefício. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001598-50.2018.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Para tanto, alega a recorrente que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício na forma requerida. 2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (posentadoria por invalidez). 3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos e pelo deferimento de anterior auxílio-doença, na qualidade de contribuinte individual, o que, a propósito, não foi alvo de impugnação específica pela recorrente. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo judicial atestou que a autora padece de diabetes mellitus descompensada (CID-E10.8), dislipidemia/gonartrose pós trauma (CID-E78.0/M17.3) e hipertensão arterial sistêmica/ICC (CID I-10/I150.0). O expert arrematou em seu laudo que a incapacidade é total e permanente, desde julho de 2015, sem possibilidades de reabilitação. 4. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em auxílio-doença ou auxílio-acidente na espécie. (TRF-1 - AC: 10249806220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/07/2020, SEGUNDA TURMA) 4. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
