Trabalhador urbano. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial atestando a capacidade laborativa da parte autora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002788-48.2018.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo. Para tanto, alega que a sentença merece reforma, pois o laudo pericial afastou a incapacidade da autora, não fazendo ela jus ao deferimento do benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos. Por outro lado, o laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária de maio de 2014 por 12 (doze) meses. O expert arrematou em seu laudo que a requerente é portadora de , mas atualmente não apresenta incapacidade laboral (fl. 56). 4. Considerando a ausência de incapacidade da autora, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio-doença com termo inicial em 19/05/2014 por 12 (doze) meses, conforme determinado no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa temporária. 5. Faz jus a autora, portanto, ao benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 19/05/2014, conforme indicado no laudo técnico pericial. 6. No que tange os honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença, de acordo com a súmula 111/STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
