JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002808-39.2018.4.01.9999

Aposentadoria especial. Arts 57 e 58 da lei 8.213/91. Comprovação de tempo de serviço sob condições especiais. Agente nocivo. Eletricidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002808-39.2018.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Controvérsia limitada à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, por ter exercido atividades prejudiciais à saúde no período em que trabalhou nas empresas Centrais Elétricas de Rondônia CERON e CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (cf. arts . 57 e 58 da Lei n. 8.213/91). 3. A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Precedente do TRF1. 4. A legislação pertinente à matéria divide-se da seguinte forma, quanto à sua incidência à época do labor especial: 1) a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; 2) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários, dispensando a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. 5. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 6.O STJ, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 7. Na hipótese, extrai-se da CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários PPPs (ID 4704951 fls 27/30; fls. 36/38 e fls. 41/42) que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos laborados entre 01/06/1984 (data de sua admissão na CERON) a 09/08/2013 (data de afastamento da CENTRALNORTE, cf. termo de rescisão contratual ID 4704958, fls. 20/21), razão pela qual devem ser reconhecidos como de labor especial. Note-se que no PPP referente à empresa CENTRALNORTE consta na descrição da atividade exercida pelo autor/apelado, a manutenção de rede de alta tensão (AT) e de baixa tensão (AB). 8.Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.