JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002838-74.2018.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Incapacidade total e permanente. Comprovação por laudo oficial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002838-74.2018.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo. Para tanto, alega que o autor não teria comprovado o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 4. No caso concreto, a qualidade de lavrador do requerente está sobejamente demonstrada nos autos, com início de prova material da atividade exercida, eis que a parte autora apresentou declarações de atividade rural, dentre outras declarações pela qual consta a profissão trabalhador rural e a escritura pública da fazenda nova I onde o autor encontra-se desde o ano de 1999. A prova testemunhal afirmou que o apelado exerceu por bom tempo a atividade rural e somente parou de trabalhar na terra quando sofreu o AVC, em 2015. Por sua vez, o laudo pericial atesta que o requerente é portador de enfermidade (AVC), que lhe incapacita para o labor rural e trabalho braçal, concluindo que é improvável a reabilitação do autor para outras atividades laborais, pois o mesmo conta com mais de 60 anos, com dificuldades de se locomover e com pouca instrução (semianalfabeto). 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, correta a sentença que reconheceu em favor do autor o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 6. A data do início do benefício (DIB) será a partir do requerimento administrativo, consoante determinada na r. sentença. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida.

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  • negou provimento à apelação do INSS.