Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Filhas menores de vinte e um anos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001883-73.2013.4.01.4102
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHAS MENORES DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4.Óbito na vigência da Lei 9.528/97, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91. 5.Na hipótese, o juízo a quo reconheceu a ausência do instituidor da pensão e declarou sua morte presumida, tendo fixado a data do óbito em 21.04.2009. Foram apresentadas as certidões de nascimento das filhas, em 14.07.1997 e 27.08.2004, reputando-se presumida a dependência econômica das requerentes em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6.O início razoável de prova material do labor rural restou comprovado ante a apresentação das certidões de casamento, celebrado em 14.12.1996, e de nascimento de uma das filhas, em 14.07.1997, nas quais consta lavrador como profissão do extinto. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. 7.Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica das filhas, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 8.Termo inicial do benefício consoante fixado pelo juízo a quo, na data do requerimento administrativo (03.06.2015). 9.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11.Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
