JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002699-96.2015.4.01.4001

Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário ao trabalho. Cumulação indevida. Recebimento de LOAS em período concomitante ao labor. Ressarcimento ao erário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002699-96.2015.4.01.4001

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECEBIMENTO DE LOAS EM PERÍODO CONCOMITANTE AO LABOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores indevidamente recebidos diante de desempenho concomitante de atividade remunerada e percepção de benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Preliminarmente, resta afastada a decadência para a cobrança dos valores apurados, uma vez que o processo administrativo para a averiguação dos fatos e exercício do contraditório se iniciou em dezembro de 2008 e finalizou em 2015, mesmo ano que foi apresentada esta ação de cobrança (fls. 96 e 164). 3. Na hipótese, foi concedido ao apelante o benefício de amparo assistencial (NB 32/111.591021- 0), com início em 01/02/1999 (fl.94). No entanto, a parte autora retornou voluntariamente às atividades laborais a partir de março de 2004, fato que ensejou a cessação do benefício em 28/02/2009. In casu, os registros no CNIS (fls.95/96) e o ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Sussuapara-PI demonstram que o autor laborou no período de 02/02/1997 a 05/11/2002 para o referido município, em cargo comissionado na função de Diretor Administrativo de Obras (fls. 100-102) e não em mandado eletivo como alegado pelo recorrente. 4. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, a conceção de aposentadoria por invalidez é condicionada, após cumprida a carência, à verificação de incapacidade para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. Ademais, o art. 46 da referida norma determina que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 5. É indevida a percepção simultânea de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e remuneração laboral. Tal situação caracteriza hipótese de enriquecimento indevido às expensas do erário e enseja a obrigação de restituir os valores recebidos à título de aposentadoria por invalidez durante o período concomitante de labor. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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