Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário ao trabalho. Cumulação indevida. Recebimento de LOAS em período concomitante ao labor. Ressarcimento ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002699-96.2015.4.01.4001
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECEBIMENTO DE LOAS EM PERÍODO CONCOMITANTE AO LABOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores indevidamente recebidos diante de desempenho concomitante de atividade remunerada e percepção de benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Preliminarmente, resta afastada a decadência para a cobrança dos valores apurados, uma vez que o processo administrativo para a averiguação dos fatos e exercício do contraditório se iniciou em dezembro de 2008 e finalizou em 2015, mesmo ano que foi apresentada esta ação de cobrança (fls. 96 e 164). 3. Na hipótese, foi concedido ao apelante o benefício de amparo assistencial (NB 32/111.591021- 0), com início em 01/02/1999 (fl.94). No entanto, a parte autora retornou voluntariamente às atividades laborais a partir de março de 2004, fato que ensejou a cessação do benefício em 28/02/2009. In casu, os registros no CNIS (fls.95/96) e o ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Sussuapara-PI demonstram que o autor laborou no período de 02/02/1997 a 05/11/2002 para o referido município, em cargo comissionado na função de Diretor Administrativo de Obras (fls. 100-102) e não em mandado eletivo como alegado pelo recorrente. 4. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, a conceção de aposentadoria por invalidez é condicionada, após cumprida a carência, à verificação de incapacidade para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. Ademais, o art. 46 da referida norma determina que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 5. É indevida a percepção simultânea de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e remuneração laboral. Tal situação caracteriza hipótese de enriquecimento indevido às expensas do erário e enseja a obrigação de restituir os valores recebidos à título de aposentadoria por invalidez durante o período concomitante de labor. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
