JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003350-49.2018.4.01.9199

Aposentadoria rural convertida em pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Esposa do de cujus

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003350-49.2018.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 09/01/2011 e da certidão de casamento, informando que a Sra. Maria Ferreira Leal era esposa do de cujos (ID. 41573532, PG. 29). Comprovado o estado civil de casada, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 5. Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, foram acostados aos autos os seguintes documentos que são considerados início de prova material: certidão de casamento, em que consta o cônjuge como lavrador; certidão de nascimento do filho, constando o de cujos como sendo lavrador; guias de informação e apuração rural, emitidas pela Secretaria da Fazenda do estado do Mato Grosso, constando o cônjuge da autora como produtor e proprietário da Chácara do Capitão, localizada no município Nova Monte Verde / MT; INFBEN, informando que a autora recebe aposentadoria por idade rural; dentre outros. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que o de cujus sempre exerceu o labor rural. 6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. Ademais, quanto aos valores pretéritos relativos à aposentadoria a que fazia jus o de cujus, deve ser pago à autora desde a data do ajuizamento da ação até a data do falecimento, sendo a partir desta data devido o valor a título de pensão por morte. 7. Juros de mora e correção monetária. nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.