Pensão por morte. Fixação do termo inicial. Filho maior inválido. Interditado. Absolutamente incapaz. Intervenção do ministério público federal na 1ª instância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004219-12.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDITADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO. 1. Pretende a parte autora a condenação da requerida a pagar as parcelas atrasadas do beneficio de pensão por morte da sua genitora, registrado sob o n° 154.925.869-6, desde o óbito (31/08/2009) até o inicio do recebimento na via administrativa (06/12/2010). Isso porque a parte autora formulou pedido de pensão por morte junto à autarquia previdenciária, em 06/12/2010, na qualidade de filho maior inválido e dependente da de cujus, cujo benefício fora registrado sob o n° 154.925.869-6 e o termo inicial de pagamento da citada pensão foi fixado na data do requerimento administrativo (06/12/2010). Segundo alega o autor, o pagamento das parcelas do benefício deveria ser efetuado a partir da data do óbito da instituidora do beneficio e não da data do pleito administrativo. 2. O Código de Processo civil traz a seguinte disposição: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;. 3. O Art. 279 do CPC dispõe que É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. 4. Na hipótese, afere-se que autor é absolutamente incapaz, tendo sua interdição sido decretada no processo n. 0000003-43.2011.805.0134, que tramitou na comarca de Itauçu/BA (ID. 41411114, PG. 90/91). O magistrado a quo, a despeito da comprovada existência de interesse de incapaz no feito, proferiu sentença indeferindo o pleito, sem que fosse propiciado ao Ministério Público acompanhar e intervir no feito, em contrariedade aos artigos 178, II, e 179, I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que há efetivamente interesse de incapaz na presente ação, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito. 5. A jurisprudência tem admitido a conservação de atos se o órgão do Ministério Público Federal, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse em causa foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. 6. A manifestação tardia do Ministério Público Federal nesta Corte, entretanto, não supriria a necessidade de manifestação na primeira instância, quando a sentença foi proferida contrariamente aos interesses dos incapazes. 7. Tratando-se de lide em que há interesse de menor absolutamente incapaz e tendo-lhe sido desfavorável a sentença, faz-se necessária, em razão da ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação, quando, então, a teor do art. 83, I, do CPC/73, vigente à época, deveria ter sido intimado para integrar o feito. 8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja o Ministério Público intimado a se manifestar nos autos. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- de ofício
- anulou a sentença
- determinando o retorno dos autos à vara de origem
- e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
