JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004219-12.2018.4.01.9199

Pensão por morte. Fixação do termo inicial. Filho maior inválido. Interditado. Absolutamente incapaz. Intervenção do ministério público federal na 1ª instância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2022
Data de publicação
07/10/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004219-12.2018.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDITADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO. 1. Pretende a parte autora a condenação da requerida a pagar as parcelas atrasadas do beneficio de pensão por morte da sua genitora, registrado sob o n° 154.925.869-6, desde o óbito (31/08/2009) até o inicio do recebimento na via administrativa (06/12/2010). Isso porque a parte autora formulou pedido de pensão por morte junto à autarquia previdenciária, em 06/12/2010, na qualidade de filho maior inválido e dependente da de cujus, cujo benefício fora registrado sob o n° 154.925.869-6 e o termo inicial de pagamento da citada pensão foi fixado na data do requerimento administrativo (06/12/2010). Segundo alega o autor, o pagamento das parcelas do benefício deveria ser efetuado a partir da data do óbito da instituidora do beneficio e não da data do pleito administrativo. 2. O Código de Processo civil traz a seguinte disposição: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;. 3. O Art. 279 do CPC dispõe que É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. 4. Na hipótese, afere-se que autor é absolutamente incapaz, tendo sua interdição sido decretada no processo n. 0000003-43.2011.805.0134, que tramitou na comarca de Itauçu/BA (ID. 41411114, PG. 90/91). O magistrado a quo, a despeito da comprovada existência de interesse de incapaz no feito, proferiu sentença indeferindo o pleito, sem que fosse propiciado ao Ministério Público acompanhar e intervir no feito, em contrariedade aos artigos 178, II, e 179, I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que há efetivamente interesse de incapaz na presente ação, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito. 5. A jurisprudência tem admitido a conservação de atos se o órgão do Ministério Público Federal, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse em causa foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. 6. A manifestação tardia do Ministério Público Federal nesta Corte, entretanto, não supriria a necessidade de manifestação na primeira instância, quando a sentença foi proferida contrariamente aos interesses dos incapazes. 7. Tratando-se de lide em que há interesse de menor absolutamente incapaz e tendo-lhe sido desfavorável a sentença, faz-se necessária, em razão da ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação, quando, então, a teor do art. 83, I, do CPC/73, vigente à época, deveria ter sido intimado para integrar o feito. 8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja o Ministério Público intimado a se manifestar nos autos. Apelação da parte autora prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • de ofício
  • anulou a sentença
  • determinando o retorno dos autos à vara de origem
  • e julgou prejudicada a apelação da parte autora.