Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Condição de segurado especial comprovada. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral total e temporária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004894-72.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, tendo a própria autarquia reconhecido essa condição ao conceder o auxílio-doença, em 25.02.2016, alguns meses antes do ajuizamento da ação. Ademais, esse sequer foi um ponto controvertido da demanda, eis que, em sede de contestação, a autarquia apenas questionou a incapacidade do autor, consistindo inovação recursal a ser rechaçada a alegação desse ponto apenas na fase recursal. 4.Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Deste modo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido à não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Além disso, o perito asseverou que, com tratamento adequado, seria possível a recuperação no prazo de um ano, razão pela qual deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, tal como delineado pelo juízo a quo. Ressalte-se ainda que, contando com apenas 41 anos de idade na data da perícia e tendo o perito afirmado a possibilidade de recuperação, não há que se invocar as condições pessoais do requerente a fim de obter a concessão da aposentadoria por invalidez. 5.A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral. No caso dos autos, o termo inicial será, como determinado em sentença a data da cessação do benefício. 6.Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
