Ação coletiva. Associação. Compartilhamento de infraestrutura de rede. Ausência de autorização expressa e específica dos associados
- Relator
- Fabiane Borges Saraiva
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 17/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185648
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. ISENÇÃO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela associação autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em ação ajuizada em desfavor da concessionária de energia elétrica, com vistas à revisão dos contratos de compartilhamento de infraestrutura de rede firmados pelas empresas associadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade ativa da associação autora para ajuizar ação coletiva em defesa dos interesses de seus associados, considerando a ausência de autorização inicial expressa e rol nominal dos associados; (ii) a possibilidade de regularização da representação processual mediante a concessão de prazo para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 82, firmou entendimento de que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação judicial de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, de forma individual ou em assembleia.2. No caso concreto, a ata de assembleia geral trazida com a inicial não autorizou expressamente o ajuizamento da presente ação, limitando-se a deliberar sobre a propositura de demanda relacionada à carga tributária incidente sobre os serviços de telecomunicações.3. As autorizações individuais juntadas posteriormente, no âmbito de agravo de instrumento, possuem caráter genérico, desprovidas de qualquer referência específica à presente ação ou ao objeto da pretensão nela deduzida.4. A autorização exigida deve ser específica e anterior ao ajuizamento da ação, com referência clara à demanda a ser proposta, de modo a permitir a adequada e segura delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada.5. O vício de representação identificado não se revela sanável, afastando a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, pois autorizações genéricas ou produzidas posteriormente ao ajuizamento não satisfazem a exigência constitucional.6. Afastada, de ofício, a condenação da associação autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que isenta as associações autoras em ações coletivas, salvo comprovada má-fé, não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Afastamento, de ofício, da condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da associação civil para propor ação coletiva exige autorização expressa e específica dos associados, anterior ao ajuizamento da ação, não sendo suficiente a previsão estatutária genérica ou autorizações posteriores.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 76 e 1.010; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 81, parágrafo único, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Tema 82; STF, RE 612.043, Tema 499; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1625650/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.08.2017.(Apelação Cível, Nº 50183932120238210033, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 16-09-2026)
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