JurisFonte
TJRNAdministrativoAPELAÇÃO CÍVEL0886011-28.2025.8.20.5001

Cumprimento individual de sentença coletiva. Piso nacional do magistério. Obrigação de trato sucessivo. Eficácia executiva do título coletivo

Relator
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
Órgão julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0886011-28.2025.8.20.5001

Ementa

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E LIMITAÇÃO TEMPORAL AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual inativa em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0886011-28.2025.8.20.5001, que acolheu a impugnação fazendária e julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. O juízo de primeiro grau considerou que o título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a cobrança das diferenças do Piso Nacional da Educação referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, adotando a data do trânsito em julgado (11/09/2017) como termo final da obrigação exequenda e reputando ausente o interesse processual para os períodos posteriores, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. A exequente sustenta a higidez e a plena força executiva do título coletivo transitado em julgado, o qual impôs obrigação de pagar e de fazer consistente na observância do piso salarial nacional com respeito à evolução funcional da carreira estruturada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Aduz que o débito ostenta natureza de trato sucessivo, não alcançado pelo acordo pretérito celebrado perante o Núcleo de Conciliação, o qual se limitou aos atrasados de 2011 e 2012, postulando o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) determinar se a sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hígido e apto para embasar o cumprimento individual referente às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério dos anos de 2023, 2024 e 2025; e (ii) definir se a extinção terminativa da execução por alegada limitação dos efeitos do título à data do trânsito em julgado violou a eficácia continuada da coisa julgada coletiva e a disciplina processual das obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O comando sentencial emanado da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, expressamente integrado em sede de embargos declaratórios, determinou aos entes públicos o pagamento aos substituídos de quantia não inferior ao piso salarial nacional do magistério público a título de vencimento básico, com respeito à respectiva evolução decorrente de progressões e promoções aperfeiçoadas, além dos reflexos financeiros retroativos. 2. A condenação consubstancia obrigação de trato sucessivo decorrente de relação jurídica continuada entre o servidor público e o Estado, projetando sua eficácia no tempo enquanto vigente a relação estatutária e inalteradas as condições jurídicas originárias, nos termos dos arts. 318, parágrafo único, 323 e 505, I, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de fixação de termo final na sentença coletiva não invalida o título executivo nem o torna condicional no sentido vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, porquanto o direito material reconhecido vincula-se ao cumprimento compulsório dos patamares legais anuais do piso do magistério, inexistindo necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento a cada exercício financeiro. 4. O acordo homologado no âmbito do cumprimento de sentença coletivo perante o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) cingiu-se expressamente ao pagamento dos retroativos dos anos de 2011 e 2012, não abarcando as parcelas e diferenças supervenientes dos anos de 2023, 2024 e 2025 decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025. 5. Questões atinentes à apuração precisa das diferenças salariais, eventual compensação de quantias já satisfeitas na via administrativa ou conformação de índices constituem matéria típica de defesa da Fazenda Pública na via de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) ou de liquidação aritmética (art. 509 do CPC), sendo indevida a extinção terminativa do feito por ausência de título exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença individual. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial certo e exigível, apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença no tocante às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e repercussão nas evoluções funcionais aperfeiçoadas, inclusive quanto aos exercícios posteriores ao trânsito em julgado. 2. O acordo homologado no cumprimento de sentença coletiva limita seus efeitos às parcelas nele expressamente abrangidas, não impedindo a execução das diferenças remuneratórias relativas a períodos posteriores. 3. Tratando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a verificação pontual de quantitativos e compensações de valores pagos administrativamente compete à fase de liquidação/cumprimento de sentença sob contraditório, mostrando-se indevida a extinção anômala da execução por ausência de título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII; CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, VI, 492, parágrafo único, 502, 503, 505, I, 509 e 535; Lei Federal nº 11.738/2008; Leis Complementares Estaduais nº 322/2006, nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0882299-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0909227-18.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 07/08/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como apelante Ana Maria Gomes da Costa Rego e como apelado o Estado do Rio Grande do Norte. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reunidos em Turma, em julgamento realizado com quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação , para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Redatora para o acórdão

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