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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0800110-06.2025.8.20.5159

Juiz relator: Klaus cleber morais de mendonça ementa: Agravo interno

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800110-06.2025.8.20.5159

Ementa

JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RAZÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INVOCAÇÃO DO TEMA 551 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO OU DO PAGAMENTO DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caso em exame versa sobre a pretensão do Município de Olho D'Água do Borges de afastar a condenação ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que a parte agravada exerceu cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 30 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, defendendo a existência de distinguishing em razão da disciplina estabelecida pela legislação municipal, da ausência de prévio requerimento administrativo para a fruição das férias ou de demonstração de impedimento por necessidade do serviço, bem como das limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Invoca, ainda, o Tema 551 do STF e a Súmula Vinculante nº 37. Todavia, conforme consignado na decisão agravada e no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 30 assegura que o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do efetivo exercício desse direito, não podendo a ausência de previsão legal restringir o pagamento da verba aos servidores exonerados de cargos em comissão que não usufruíram as férias. As circunstâncias invocadas pelo agravante não evidenciam distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante, porquanto a legislação municipal aplicável assegura o direito às férias e ao adicional correspondente, tendo o acórdão recorrido consignado que, comprovado o exercício do cargo em comissão, incumbia ao ente público demonstrar o efetivo gozo ou o pagamento das férias, como fato extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prévio requerimento administrativo para a fruição das férias não afasta o direito reconhecido, sobretudo porque não constitui requisito estabelecido pelo Tema 30 para o pagamento das verbas decorrentes de férias adquiridas e não usufruídas. Do mesmo modo, alegações genéricas relativas às limitações orçamentárias e fiscais não são suficientes para afastar direito constitucionalmente assegurado, nem autorizam o enriquecimento sem causa da Administração. A invocação do Tema 551 do STF e da Súmula Vinculante nº 37 igualmente não afasta a incidência do Tema 30, uma vez que a controvérsia não envolve extensão judicial de vantagem remuneratória sem previsão normativa, mas o pagamento de férias e do respectivo terço constitucional a ocupante de cargo em comissão, direito expressamente assegurado pelo art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmada em regime de repercussão geral, e inexistindo distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 30, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 40538172. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Presidente da Turma

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