JurisFonte
TJRNCívelAGRAVO DE INSTRUMENTO0801665-44.2026.8.20.9000

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Agravo de instrumento. Direito constitucional e administrativo. Direito à saúde

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
0801665-44.2026.8.20.9000

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LACOSAMIDA 200 MG. EPILEPSIA FARMACORRESISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA PELO RELATOR. JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS NÃO DEMONSTRADA. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. LAMOTRIGINA E LEVETIRACETAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE INEFICÁCIA, CONTRAINDICAÇÃO OU INTOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA E RESPOSTA CLÍNICA FAVORÁVEL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS NOVOS. PERIGO DE DANO ATUAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento Lacosamida 200 mg para paciente diagnosticada com epilepsia farmacorresistente, associada à síndrome epiléptica do lobo temporal e a transtornos mentais decorrentes de lesão ou disfunção cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que indeferiu o fornecimento imediato da Lacosamida 200 mg deve ser reformada, diante da alegação de imprescindibilidade do medicamento e de inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, entre eles a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado e a incapacidade financeira para custear o tratamento. 4. In casu , a Lacosamida possui registro sanitário perante a ANVISA, porém não integra as listas de dispensação do SUS nem o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia, tendo sido avaliada pela CONITEC com recomendação de não incorporação, formalizada pela Portaria nº 20/SCTIE/MS, de 27 de junho de 2018. 5. A Nota Técnica NATJUS nº 530675 (Id. TR 39819712, p. 143) concluiu desfavoravelmente à pretensão, consignando que, embora comprovadas falha ou intolerância à carbamazepina/oxcarbazepina e ao valproato, não foi demonstrada a impossibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, especialmente lamotrigina e levetiracetam, indicadas para crises focais. 6. Conquanto a agravante sustente que a lamotrigina possui mecanismo de ação semelhante ao de medicamentos anteriormente ineficazes e que o levetiracetam teria menor eficácia comparativa, tais alegações não equivalem à comprovação concreta de contraindicação, intolerância ou falha terapêutica individualizada, sobretudo quanto ao levetiracetam, cuja utilização sequer foi efetivamente experimentada. 7. A Nota Técnica do NATJUS não possui caráter vinculante, mas constitui relevante elemento técnico-científico de auxílio à formação do convencimento judicial. Sua conclusão deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos clínicos e probatórios dos autos, não bastando a prescrição ou o relatório médico assistencial, isoladamente considerados, para afastá-la quando não demonstrada, de forma robusta e individualizada, a inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 8. A prescrição médica e a resposta clínica favorável à Lacosamida são elementos relevantes, mas não bastam, isoladamente, para demonstrar a imprescindibilidade clínica do fármaco não incorporado, sobretudo quando permanecem disponíveis alternativas terapêuticas previstas no SUS cuja inadequação, contraindicação, intolerância ou ineficácia não foi comprovada de maneira concreta e individualizada. 9. Tampouco se evidencia situação de perigo de dano atual em intensidade suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. O NATJUS consignou tratar-se de condição crônica em acompanhamento ambulatorial, sem caracterização técnica de urgência ou emergência, não havendo documentação contemporânea de deterioração clínica aguda ou de situação que evidencie risco iminente apto, por si só, a justificar a concessão da medida pleiteada. 10. Os argumentos expendidos no recurso não apresentam elementos técnicos supervenientes capazes de modificar a conclusão alcançada por ocasião do indeferimento da tutela recursal, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados quanto à ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS. 11. A gravidade da patologia não é ignorada. Todavia, a intervenção judicial em política pública sanitária, sobretudo quando voltada ao fornecimento de medicamento não incorporado, exige demonstração dos requisitos excepcionais estabelecidos pela jurisprudência vinculante, não sendo suficiente, por si só, a indicação médica individual quando não comprovada a inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 do STF, inclusive a demonstração de sua imprescindibilidade e da impossibilidade de substituição por alternativa disponível na rede pública. 2. A prescrição médica e a resposta clínica favorável não bastam, isoladamente, quando não comprovada a inadequação das alternativas terapêuticas do SUS. 3. Ausente demonstração suficiente dos requisitos excepcionais para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e inexistindo elementos técnicos supervenientes aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, confirmando a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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