JurisFonte
TJRNPrevidenciárioRECURSO INOMINADO CÍVEL0802733-36.2025.8.20.5129

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo e processual civil. Juizado especial da fazenda pública

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802733-36.2025.8.20.5129

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. POSTERIOR INVESTIDURA EM CARGO DE CONTROLADOR ADJUNTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO OU PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO PERÍODO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condená-lo ao pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024 e de férias proporcionais referentes ao período de agosto a dezembro de 2024, ambas acrescidas do terço constitucional, com abatimento dos valores já adimplidos administrativamente, incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária e aplicação da taxa SELIC, a partir da exoneração. O Município sustenta a inexistência de direito à conversão de férias em pecúnia para ocupante de cargo exclusivamente comissionado, por ausência de previsão legal municipal específica, e, subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo ao valor de R$ 3.117,99 e a incidência exclusiva da taxa SELIC. Também impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o Município possui interesse recursal para impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora, considerando o regime de custas e honorários previsto para os Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a servidora ocupante de cargo em comissão tem direito às férias não gozadas e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, após a exoneração; (iii) determinar a base de cálculo da indenização, considerando a posterior investidura da autora no cargo de Controlador Adjunto; (iv) definir o índice e o termo inicial de incidência dos encargos de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal do Município. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, e, em segundo grau, a condenação decorre da sucumbência recursal. Como a autora não interpôs recurso, não há possibilidade de sua condenação em custas e honorários nesta instância, inexistindo gravame jurídico ao Município ou utilidade prática na revisão do benefício. 4. A documentação funcional comprova que a autora foi nomeada para o cargo de Assessoria Especial em 09/08/2022 (Id. TR 40372046) e exonerada em 12/12/2024 (Id. TR 40372047) , tendo tomado posse, em 13/12/2024, no cargo de Controlador Adjunto (Id. TR 40372053). O encerramento do vínculo comissionado anterior torna inviável o gozo posterior das férias nele adquiridas, fazendo surgir o direito à correspondente indenização. 5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo público o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço da remuneração normal, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, abrangendo os ocupantes de cargo em comissão. 6. A legislação municipal assegura expressamente ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o direito a 30 dias consecutivos de férias anuais remuneradas, bem como o acréscimo de um terço da remuneração, nos termos dos arts. 66 a 68 da Lei Complementar nº 72/1999-GP. 7. O encerramento do vínculo funcional sem comprovação de fruição ou pagamento das férias autoriza a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação laboral sem a correspondente fruição do período de descanso. 8. A ausência de previsão específica na legislação municipal acerca da conversão das férias em pecúnia não afasta a indenização quando o vínculo é encerrado, pois a impossibilidade superveniente de usufruto impede a realização do direito constitucional às férias e impõe sua correspondente reparação pecuniária. 9. O Município não comprovou o pagamento ou a fruição das férias relativas ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024 nem das férias proporcionais referentes ao período de agosto a dezembro de 2024, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A posterior investidura da autora no cargo de Controlador Adjunto não altera o direito à indenização das férias relativas ao vínculo anterior nem a base de cálculo fixada na sentença, que expressamente determinou a consideração da remuneração paga à época em que a autora exercia o cargo comissionado de Assessoria Especial. 11. A incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do termo inicial fixado na sentença, observa o regime estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo fundamento para alteração do critério de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal quando a parte beneficiária não interpõe recurso, pois, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau e, em segundo grau, a condenação pressupõe a sucumbência recursal da parte vencida. 2. A servidora ocupante de cargo em comissão tem direito às férias adquiridas e não gozadas e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, quando encerrado o vínculo sem comprovação de fruição ou pagamento. 3. A exoneração do cargo em comissão, ainda que seguida de imediata investidura em outro cargo público, torna indenizáveis as férias não gozadas relativas ao vínculo anterior. 4. A posterior investidura em cargo de Controlador Adjunto não altera a base de cálculo das férias relativas ao vínculo anterior, quando a sentença determina expressamente a consideração da remuneração paga à época do exercício do cargo comissionado. 5. Incumbe ao ente público comprovar a fruição ou o pagamento das férias, por se tratar de fato extintivo do direito da servidora. 6. A ausência de previsão municipal específica sobre a conversão das férias em pecúnia não afasta o direito à indenização decorrente da impossibilidade de fruição das férias após o encerramento do vínculo. 7. A taxa SELIC incide de forma exclusiva sobre a condenação, observado o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado , sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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