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TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0902187-82.2025.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito constitucional e administrativo. Servidora pública do magistério estadual

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0902187-82.2025.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito à progressão funcional para a Classe G, com termo inicial financeiro fixado em 15/10/2024, além de determinar o pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a servidora pública faz jus à progressão funcional para a Classe “H”; (ii) definir se a progressão deve produzir efeitos funcionais e financeiros a partir da data de preenchimento dos requisitos legais ou a contar de 15 de outubro do respectivo ano, em observância à regra do art. 36 da LCE nº 322/2006; (iii) estabelecer se as progressões funcionais concedidas pelo Decreto nº 30.974/2021 interferem na contagem do tempo de serviço para fins de outras progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seus arts. 6º, 39 a 41, estabelece como requisitos para a progressão funcional, o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, em razão do estágio probatório, dois anos nas demais classes e a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 5. As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões (TJRN – Apelação Cível nº 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 06/10/2023, p. 09/10/2023; Recurso Inominado nº 0805691-50.2023.8.20.5101, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 04/11/2025, p. 06/11/2025). 6. No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente, por meio de sentença proferida nos autos nº 0860848-17.2023.8.20.5001, teve reconhecido o direito à progressão funcional para Classe “D” a partir de 11/04/2019, para a Classe “E” a partir de 11/04/2021, e para a Classe “F” a partir de 01/11/2021, esta última por força do Decreto nº 30.974/2021. 7. Nesse cenário, conforme esclarecido anteriormente, considerando que as progressões funcionais concedidas pelo referido Decreto nº 30.974/2021 não interferem na contagem do tempo de serviço para outras movimentações funcionais, deve ser considerada como termo inicial para as próximas progressões, a elevação funcional para a Classe “E”, concedida a partir de 11/04/2021. Logo, observada a regra estabelecida na LCE nº 322/2006 e diante do cumprimento de novos biênios, constata-se que a parte recorrente faz jus à progressão para a Classe “G” a partir de 11/04/2023 , e para a Classe “H” a partir de 11/04/2025 . 8. Desse modo, a pretensão recursal merece acolhimento, para fins de determinar que a parte ré realize as sobreditas progressões nos termos acima delineados, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2. O Decreto Estadual nº 30.974/2021, de caráter excepcional, assegurou progressões automáticas aos servidores do magistério estadual, sem afastar a contagem dos interstícios temporais para novas progressões previstas na Lei Complementar nº 322/2006. 3. A evolução funcional do servidor público deve observar o cumprimento dos interstícios temporais, somados aos efeitos automáticos previstos no Decreto Estadual nº 30.974/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente ao enquadramento funcional na Classe “G” , a contar de 11/04/2023 , e na Classe “H” , a contar de 11/04/2025 , bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que deveriam ter sido realizadas as progressões até a efetiva implantação, confirmando os demais termos da sentença pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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