Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público estadual. Reenquadramento funcional
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0804163-58.2026.8.20.5106
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LCE Nº 694/2022. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO OBSTAM A PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julga procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento da parte autora na LCE nº 694/2022, relativas ao período de 18/01/2022 até 28/02/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a ausência de prévio requerimento administrativo importa em ausência de interesse de agir; (ii) definir se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, diante da publicação da Lei Complementar nº 694/2022, e da omissão administrativa quanto à implementação tempestiva do reenquadramento funcional; (iii) estabelecer se os limites orçamentários do ente público obstam a pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio pedido na via administrativa não é pressuposto para ao ajuizamento da ação fundada em norma legal vigente e de eficácia imediata, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A Lei Complementar Estadual nº 694/2022, entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022), conforme se observa no art. 47 da referida norma legal, motivo pelo qual os seus efeitos jurídicos são exigíveis desde a referida data. Registre-se, inclusive, que não há previsão legal que autorize a postergação da implantação financeira decorrente do reenquadramento produzido pela mencionada lei. 5. A alegação de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para afastar direitos funcionais previstos em lei, assim como eventual crise financeira do ente público não justifica o descumprimento do princípio da legalidade ou a negativa de direito subjetivo do servidor, sob pena de sujeitar o cumprimento da lei à mera discricionariedade da Administração. 6. Demonstrada a implantação intempestiva do novo patamar remuneratório, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0862821-70.2024.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10/09/2025, p. 10/09/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir quando a pretensão se fundamenta em norma legal vigente de eficácia imediata. 2. O pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional deve observar a data de vigência da lei que instituiu o direito, sendo indevida a postergação de seus efeitos financeiros. 3. A alegação de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de crise financeira do ente público não justifica a negativa de direito subjetivo do servidor previsto em lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL
