Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Execução coletiva
- Relator
- ALBA PAULO DE AZEVEDO
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 0813419-17.2026.8.20.0000
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CREDORES E PREVENÇÃO DE PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que determinou a emenda da inicial de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de documentos de identificação dos substituídos, fichas funcionais e financeiras e declarações individuais acerca da inexistência de execução paralela e de recebimento das verbas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade das exigências impostas pelo juízo de origem para o prosseguimento da execução coletiva promovida por sindicato em substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária do sindicato, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, dispensa autorização individual dos substituídos, mas não afasta a necessidade de adequada identificação dos beneficiários e dos respectivos créditos. 4. A exigência de documentação complementar mostra-se compatível com os arts. 139, 370 e 534 do CPC, por visar à individualização dos credores, à correta apuração dos valores executados e à prevenção de pagamentos indevidos ou em duplicidade. 5. Ausente demonstração de excessividade ou ilegalidade nas determinações judiciais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : (i) A substituição processual sindical não dispensa a individualização dos beneficiários e dos créditos executados. (ii) É legítima a exigência de documentos e declarações destinados à verificação da titularidade dos créditos e à prevenção de pagamentos em duplicidade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. ------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 139, 370 e 534. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento. Vencido o Juiz convocado Roberto Guedes que dada provimento ao recurso.
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