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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0812389-86.2025.8.20.5106

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recursos inominados. Direito administrativo e processual civil. Juizado especial da fazenda pública

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0812389-86.2025.8.20.5106

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO QUANTO A PERÍODOS POSTERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. FÉRIAS DE 45 DIAS. ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 263/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. 15 DIAS REMANESCENTES. CONVERSÃO IMEDIATA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO GOZO OU INDENIZAÇÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA EM PECÚNIA APENAS COM A INATIVIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela autora e pelo Município de Tibau/RN em face de sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e condenou o ente público ao pagamento de 15 dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2019 a 2025, com exclusão dos valores eventualmente pagos na via administrativa e/ou judicial. A autora pretende o reconhecimento do direito à remuneração correspondente aos 45 dias de férias anuais previstos para os professores em exercício da docência, especialmente nos anos de 2022 a 2025, e o pagamento das diferenças de terço constitucional. O Município sustenta a existência de coisa julgada, a regular concessão e remuneração das férias e, subsidiariamente, requer a dedução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a pretensão está alcançada pela coisa julgada formada em ação anterior; (ii) estabelecer se a professora municipal em atividade pode exigir a imediata conversão em pecúnia dos 15 dias de férias remanescentes; (iii) determinar se o terço constitucional incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores em exercício da docência; e (iv) verificar os efeitos dos pagamentos já realizados pelo Município na apuração das parcelas eventualmente devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. Conforme consulta ao E-SAJ, no processo nº 0101580-37.2016.8.20.0113 foi proferida sentença em 21/06/2017, que condenou o Município de Tibau/RN ao pagamento de 15 dias de férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, limitando expressamente as vantagens deferidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação. O processo foi arquivado definitivamente em 11/10/2019. A presente demanda, ao abranger períodos posteriores, não reproduz a pretensão anteriormente julgada. 4. O art. 29 da Lei Municipal nº 263/2010, assegura ao professor em exercício da função docente 45 dias de férias anuais, enquanto o art. 7º, XVII, da Constituição Federal garante o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 5. O terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal, não sendo suficiente seu cálculo sobre apenas 30 dias. A concessão de período inferior ao previsto em lei, acompanhada do pagamento proporcional do adicional, não satisfaz integralmente a garantia constitucional e legal. 6. A servidora que permanece em atividade, contudo, não tem direito à imediata conversão em pecúnia das férias não gozadas. Enquanto subsiste o vínculo funcional, cabe à Administração Pública, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, optar entre conceder o usufruto do período remanescente ou indenizá-lo, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Administração para impor, de plano, a indenização. 7. A conversão obrigatória das férias não gozadas em pecúnia ocorre quando o servidor passa à inatividade, hipótese em que se torna inviável o exercício do direito ao descanso e a indenização evita o enriquecimento sem causa da Administração. 8. O afastamento da pretensão de imediata indenização dos 15 dias remanescentes não elimina o direito ao terço constitucional. Qualquer que seja a opção administrativa — concessão do gozo ou indenização dos dias remanescentes — subsiste o dever de pagamento do terço constitucional incidente sobre cada período de férias reconhecido. 9. As fichas financeiras devem ser consideradas para a apuração das parcelas efetivamente adimplidas. A ficha financeira de 2022 (Id. TR 40370172) registra pagamentos da rubrica de terço de férias nos meses de janeiro e dezembro, circunstância que afasta a possibilidade de desconsideração dos valores já pagos e impõe sua dedução na apuração de eventual saldo. 10. A alegação de ausência de pagamento do terço constitucional no exercício de 2023, desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar o valor efetivamente devido e eventual saldo remanescente, não autoriza o reconhecimento automático da inadimplência integral, devendo a apuração observar os registros financeiros e os valores comprovadamente pagos. 11. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação imediata do Município ao pagamento, a título de indenização, dos 15 dias remanescentes enquanto a autora permanecer em atividade, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do direito ao terço constitucional sobre a integralidade dos períodos de 45 dias de férias, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora conhecido e desprovido; Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A servidora pública em atividade não tem direito à imediata conversão em pecúnia das férias não gozadas, cabendo à Administração Pública, segundo juízo de conveniência e oportunidade, optar entre conceder o gozo do período remanescente ou indenizá-lo. 2. A conversão obrigatória em pecúnia das férias não gozadas ocorre quando o servidor passa à inatividade, diante da impossibilidade de usufruto do descanso. 3. O professor municipal em exercício da função docente tem direito a 45 dias de férias anuais, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 263/2010. 4. O terço constitucional incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados ao professor em exercício da docência. 5. Qualquer que seja a opção administrativa entre conceder o gozo ou indenizar os 15 dias remanescentes, subsiste o dever de pagamento do terço constitucional sobre cada período de férias reconhecido. 6. Os valores comprovadamente pagos a título de férias e terço constitucional devem ser deduzidos na apuração de eventual saldo, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, afastando a condenação no tocante ao pagamento imediato dos 15 dias de férias remanescentes, cabendo à Administração Pública, no entanto, optar entre a concessão do usufruto ou o pagamento da indenização correspondente, quando a parte autora passar para a inatividade. A parte autora/recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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