Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0802201-72.2025.8.20.5158
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA “REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA”. ART. 51 DA LCM Nº 14/2007. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE LEGAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio do Fogo/RN contra sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da vantagem pertinente à remuneração pecuniária, nos termos do art. 51 da LCM nº 014/2007, e condenar o ente público ao pagamento da vantagem no percentual de 1/6, desde 01/03/2017, e de 1/4, desde 01/03/2022 até o mês anterior à implantação do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (ii) analisar se a concessão da vantagem está condicionada à oportunidade, conveniência e disponibilidade orçamentária da Administração, vedando-se a intervenção do Judiciário; (iii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da remuneração pecuniária e se é necessário o prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado da Fazenda Pública, pois, no caso dos autos, aplica-se a Lei nº 12.153/09, que fixa o teto em 60 salários mínimos, e não o limite previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente ao tempo do ajuizamento, a alçada máxima era R$ 91.080,00, razão pela qual o valor da causa (R$ 87.172,00) respeita o limite legal. 4. A concessão de vantagem pecuniária decorrente de previsão legal expressa constitui-se como ato administrativo vinculado e declaratório. Logo, preenchidos os pressupostos legais pela servidora pública, surge o direito subjetivo ao recebimento da parcela, cabendo ao Poder Judiciário, portanto, exercer controle de legalidade dos atos da Administração Pública, sem que isso configure ingerência indevida ou usurpação do mérito administrativo. 5. A alegação de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para afastar direitos previstos em lei, assim como eventual crise financeira do ente público não justifica o descumprimento do princípio da legalidade ou a negativa de direito subjetivo da servidora, sob pena de sujeitar o cumprimento da lei à mera discricionariedade da Administração. 6. Para fins de concessão da vantagem pecuniária, o art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 14/2007 exige tão somente o preenchimento do tempo de efetivo serviço no magistério. Assim, uma vez comprovado o cumprimento do lapso temporal, resta configurado o direito da servidora pública, sendo incabível a exigência de requerimento administrativo não previsto na lei de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O Juizado da Fazenda Pública é competente para julgar demandas cujo valor da causa não exceda o limite legal de 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 12.153/09. 2. A concessão de vantagem pecuniária prevista em lei constitui ato administrativo vinculado e declaratório, sendo cabível o controle pelo Poder Judiciário sem configurar ingerência indevida. 3. O preenchimento do tempo de serviço gera direito subjetivo à vantagem do art. 51 da LCM nº 14/2007, dispensando o prévio requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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