Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor ocupante de cargo comissionado
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800665-19.2025.8.20.5128
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS ASSEGURADOS PELOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELO AUTOR. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PARA O PERÍODO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Passagem/RN em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor ocupante de cargo comissionado, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais indenizadas, acrescidas do terço constitucional, e de gratificação natalina (13º salário), relativos ao período de 11/04/2020 a 31/12/2024, excluído o 13º salário do ano de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se merece reforma o reconhecimento da prescrição quinquenal tal como delimitado na sentença; (ii) a quem incumbe o ônus da prova quanto ao inadimplemento das verbas de férias e 13º salário reclamadas por servidor comissionado; e (iii) se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença observam a legislação e a jurisprudência aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Não há, na relação de trato sucessivo em exame, negativa do próprio direito reclamado que justifique a extensão da prescrição ao fundo de direito, como pretende o recorrente. 4. O direito às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, estendendo-se aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 5. Comprovado pelo autor o vínculo funcional com o ente municipal, mediante fichas financeiras e contracheques (Id. TR 40385223, 40385224, 40385225, 40385226, 40385227 e 40385228), tal prova satisfaz o ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A comprovação do efetivo pagamento das verbas discutidas constitui fato extintivo do direito, cujo ônus probatório recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente por deter a Administração o controle dos registros e da documentação relativa aos pagamentos realizados a seus agentes. 6. Não prospera o argumento de que caberia ao autor comprovar a ausência de pagamento das verbas, por se tratar de exigência de prova de fato negativo, incompatível com a distribuição legal do ônus probatório e com a posição de controle documental que o ente público ostenta em relação aos seus próprios registros de pagamento. 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, correção pelo IPCA-E, juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, encontram-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 810, razão pela qual igualmente não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional do servidor, ainda que ocupante de cargo comissionado, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas de férias, terço constitucional e gratificação natalina, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Não se exige do servidor a prova de fato negativo consistente na ausência de pagamento das verbas remuneratórias, cabendo à Administração Pública, detentora dos registros administrativos pertinentes, comprovar a quitação alegada. 3. A prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não se estendendo ao fundo de direito quando inexistente negativa expressa da pretensão reclamada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso a cima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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