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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0829812-49.2026.8.20.5001

Recurso cível inominado nº. 0829812-49.2026.8.20.5001 recorrente: Joyce karoline lopes marinho recorrido: Município de natal juiz relator: Klaus cleber morais…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0829812-49.2026.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0829812-49.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JOYCE KAROLINE LOPES MARINHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. NUTRICIONISTA LOTADA EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL – GEASM. ART. 26, VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EM UNIDADE OU SERVIÇO ESPECIALIZADO DE SAÚDE MENTAL PREVISTO NA NORMA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Nutricionista, contra sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Natal, que julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental — GEASM e de pagamento das parcelas retroativas relativos ao período de 05/07/2023 (início do labor na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Potengi) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. A parte autora sustenta estar lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA Potengi), alega, em síntese, que exerce atividades de assistência nutricional direta a pacientes acometidos por transtornos mentais. Defende que o rol de unidades previsto no art. 26, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (com redação dada pela LCM nº 143/2014) é meramente exemplificativo e não taxativo. Argumenta que, por integrar a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), a UPA se amolda ao escopo da norma concessiva do benefício, colacionando precedentes em favor de sua tese. Ao final, reitera o pedido de gratuidade da justiça e requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidora lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA Potengi) em razão de atendimento a paciente submetido a tratamento psiquiátrico, ainda que não comprovado o exercício em unidade ou serviço especializado de saúde mental previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois não há prova cabal de alteração da situação financeira da autora apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos. 5. A GEASM possui natureza excepcional e está vinculada ao preenchimento de requisitos legais objetivos, em virtude disso sua concessão deve observar interpretação estrita da norma instituidora e o princípio da legalidade administrativa. 6. Nessa perspectiva, o art. 26, VI, da LCM nº 120/2010, com a redação dada pela LCM nº 143/2014, vincula a gratificação ao exercício em unidades ou serviços específicos de saúde mental, tais como Centros de Atenção Psicossocial, Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, Ambulatórios Especializados em Saúde Mental integrantes da estrutura das Policlínicas e, em hipótese própria, setor técnico específico da Secretaria Municipal de Saúde. 7. No caso concreto, resta incontroverso que a parte autora está lotada e exerce suas funções na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Potengi (Id. 40178114). As UPAs constituem estabelecimentos voltados ao atendimento de urgência e emergência de porta aberta, com perfil assistencial geral, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses específicas elencadas na legislação regente. 8. Ainda que a recorrente comprove o atendimento e a assistência nutricional a pacientes acometidos de transtornos mentais que dão entrada na UPA, tal prestação decorre da própria natureza do serviço público de saúde e de urgência, que acolhe demandas de saúde de forma universal e ininterrupta. Contudo, a realização episódica ou decorrente de urgência médica de atendimento psiquiátrico em unidade geral não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do estabelecimento nem de equipará-lo aos Centros de Atenção Psicossocial ou ambulatórios especializados. 9. Em consequência, o atendimento a paciente com transtorno mental, no exercício ordinário das atribuições do cargo, não se confunde com o exercício funcional em unidade especializada contemplada pela legislação, até porque a vantagem não foi instituída de forma geral para todo servidor da área da saúde que mantenha contato com paciente em sofrimento psíquico. 10. Esse entendimento, ademais, harmoniza-se com precedente da 1ª Turma Recursal proferido em caso análogo (0825309-19.2025.8.20.5001), no qual se reafirmou a necessidade de comprovação do enquadramento funcional e da unidade de exercício nos requisitos legais específicos exigidos para a concessão da GEASM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental — GEASM depende da comprovação do exercício em unidade ou serviço especializado de saúde mental previsto na legislação municipal. 2. O atendimento eventual ou ordinário a paciente com transtorno mental, em unidade não demonstrada como serviço especializado de saúde mental, não basta para a concessão da gratificação.” Dispositivos relevantes citados: LCM nº 120/2010, art. 26, VI; LCM nº 143/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0825309-19.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2026, publ. 10.03.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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