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TJRNCívelAPELAÇÃO CÍVEL0890419-62.2025.8.20.5001

Cumprimento individual de sentença coletiva. Piso nacional do magistério. Obrigação de trato sucessivo

Relator
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
Órgão julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0890419-62.2025.8.20.5001

Ementa

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO E QUITAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. EFICÁCIA CONTINUADA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO (SÚMULA Nº 85 DO STJ). TRANSAÇÃO NO NUGEPNAC LIMITADA AOS RETROATIVOS DE 2011 E 2012. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE (2023 A 2025). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual titular do cargo de Professor do magistério estadual contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva nº 0890419-62.2025.8.20.5001 com resolução do mérito (arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC). 2. O juízo de origem assentou a prescrição quinquenal da pretensão executória contada do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 (ocorrido em 20/09/2017), com esteio no Tema 877 do STJ e na Súmula nº 150 do STF, além de considerar a obrigação satisfeita por transação coletiva homologada no NUGEPNAC/TJRN. 3. A exequente sustentou a eficácia executiva contínua do título judicial nas obrigações de trato sucessivo (arts. 323 e 505, I, do CPC), ressaltando que o acordo anterior limitou-se ao passivo de 2011/2012, ao passo que a execução visa às diferenças de 2023 a 2025 decorrentes de atraso e fracionamento na implantação dos reajustes anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a saber se a sentença coletiva constitui título exequível para cobrança de diferenças do Piso Nacional do Magistério relativas aos exercícios de 2023 a 2025 e se é descabida a extinção liminar por prescrição ou por transação coletiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título judicial coletivo condenou o Estado a pagar vencimento básico não inferior ao piso nacional aos substituídos, observada a evolução na carreira docente (Lei Complementar Estadual nº 322/2006). 6. Em relações jurídicas estatutárias de trato continuado, a obrigação tem natureza sucessiva, projetando eficácia executiva enquanto vigente o vínculo funcional, conforme os arts. 323 e 505, I, do CPC. 7. O Tema 877 do STJ não atinge parcelas periódicas vencidas anos após o trânsito em julgado por novo inadimplemento estatal (exercícios de 2023 a 2025). Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. 8. O acordo celebrado perante o NUGEPNAC/TJRN abrangeu exclusivamente os retroativos de 2011 e 2012, não outorgando quitação geral para inadimplementos futuros (art. 843 do Código Civil). 9. Eventuais divergências sobre valores devidos, evolução funcional e compensação de quantias pagas devem ser apuradas em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC), descabendo a extinção liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução individual. Tese de julgamento: O título coletivo que reconhece o direito ao piso do magistério ostenta eficácia continuada em obrigação de trato sucessivo, não operando a prescrição contada do trânsito em julgado para os inadimplementos supervenientes ocorridos dentro do quinquênio anterior à execução (Súmula nº 85 do STJ), tampouco abrangidos por acordo coletivo adstrito a exercícios pretéritos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 337, § 2º, 505, I, 509, 534 e 535; Código Civil, art. 843; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 322/2006; Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 877; STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0851741-75.2025.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 22.09.2025; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema 973. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como apelante Ana Maria Gomes da Costa Rego e como apelado o Estado do Rio Grande do Norte. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reunidos em Turma, em julgamento realizado com quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação , para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Redatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

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