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TJRNFamíliaAGRAVO DE INSTRUMENTO0801512-11.2026.8.20.9000

Agravo interno no agravo de instrumento nº 0801512-11.2026.8.20.9000 parte agravante: Estado do rio grande do norte parte agravada: Adeilza fernandes de souza…

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
0801512-11.2026.8.20.9000

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801512-11.2026.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: ADEILZA FERNANDES DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DE MAJORAÇÃO DE ASTREINTES E REFORÇO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão monocrática de Id. TR 39374894, que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 10, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões de Id. TR 39724400, o agravante sustenta a nulidade da intimação da decisão de 03/05/2026, a necessidade de intimação pessoal perante a Procuradoria-Geral do Estado, a tempestividade do agravo de instrumento interposto em 16/06/2026 e a autonomia decisória da decisão de 26/05/2026, que majorou as astreintes, elevou o teto da multa e determinou a intimação pessoal de autoridades administrativas. Requer a reforma da decisão monocrática e o regular processamento do agravo de instrumento, inclusive com exame do mérito da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a decisão de 26/05/2026, ao majorar as astreintes e determinar providências coercitivas adicionais, possui conteúdo decisório autônomo capaz de reabrir o prazo para impugnação da tutela de urgência deferida em 03/05/2026; e (ii) estabelecer se a intimação da decisão originária realizada em 04/05/2026 perante a Procuradoria-Geral do Estado foi válida e suficiente para iniciar o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e concretiza a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a preclusão temporal, não podendo a parte utilizar ato processual posterior para recuperar oportunidade recursal já consumada. 4. O conteúdo material do agravo de instrumento revela que a insurgência não se dirige propriamente à decisão de 26/05/2026. Embora o recurso tenha sido apresentado sob a referência a esse pronunciamento, suas razões concentram-se na própria tutela de urgência deferida em 03/05/2026, mediante alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, à inexistência de interesse processual, à legalidade do Despacho Jurídico SEI nº 39078160 e à necessidade de revogação da liminar. 5. A decisão de 26/05/2026 possui natureza eminentemente executiva, pois, diante do descumprimento da tutela anteriormente concedida, apenas reforça sua efetividade mediante majoração das astreintes e adoção de providências coercitivas adicionais, sem realizar novo juízo sobre a probabilidade do direito ou o perigo de dano e sem substituir ou modificar o conteúdo essencial da tutela originária. 6. A determinação posterior de intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Diretor Geral do Hospital Regional Josefa Alves Godeiro não transforma a decisão de 26/05/2026 em novo pronunciamento sobre o mérito da tutela. A medida constitui reforço executivo destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial e não substitui a comunicação anteriormente realizada à parte ré. 7. O ato ordinatório de Id. 185438193 dos autos principais consignou expressamente que a parte ré, por seu(s) advogado(s), estava intimada para cumprir a decisão liminar no prazo de 48 horas. A comunicação foi realizada perante a Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público, não se verificando, nos fundamentos apresentados, vício capaz de invalidar a intimação. 8. A posterior determinação de intimação pessoal das autoridades administrativas não torna inválida a intimação anterior da Fazenda Pública. As duas providências possuem finalidades distintas: a primeira comunica a decisão à parte por seu órgão de representação judicial; a segunda reforça a efetividade da ordem diante de seu descumprimento. 9. O Estado foi regularmente intimado da tutela de urgência em 04/05/2026 e deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar insurgência contra o provimento originário. A decisão de 26/05/2026, por não renovar ou modificar substancialmente a tutela, não constitui novo marco para a contagem do prazo do agravo de instrumento. 10. A petição apresentada pelo Estado em 16/06/2026 não altera essa conclusão. A alegação de suposto equívoco na comunicação processual não descaracteriza a regularidade da intimação realizada perante a Procuradoria-Geral do Estado nem autoriza a utilização da decisão posterior como mecanismo de reabertura de prazo já consumado. 11. Admitir que a decisão de 26/05/2026 reabrisse o prazo para impugnação da tutela originária permitiria que a parte aguardasse o agravamento das medidas executivas decorrentes do descumprimento da ordem para somente então questionar o provimento inicial, esvaziando a preclusão temporal e comprometendo a estabilidade das decisões judiciais. 12. Configurada a intempestividade do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de Id. TR 39374894, que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 10, IX, do Regimento Interno, não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A decisão posterior que majora astreintes e adota providências coercitivas para assegurar o cumprimento de tutela de urgência possui natureza executiva e não reabre o prazo para impugnação da decisão originária quando não modifica seu conteúdo substancial. 2. A intimação da Fazenda Pública perante seu órgão de representação judicial é apta a comunicar a decisão judicial, não sendo a posterior determinação de intimação pessoal de autoridades administrativas suficiente para invalidar a comunicação anterior. 3. A decisão superveniente não constitui novo marco recursal quando o recurso, em seu conteúdo material, busca exclusivamente reformar tutela de urgência anteriormente concedida e já atingida pela preclusão temporal. 4. A preclusão temporal impede a utilização de ato posterior de execução ou reforço coercitivo como sucedâneo para reabrir prazo recursal já consumado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ratificando a decisão monocrática de Id. TR 39374894. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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