JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0809870-31.2026.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público estadual. Diferenças remuneratórias

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0809870-31.2026.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO NA FASE DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. FASE JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou os critérios de correção monetária e juros de mora, buscando a aplicação imediata da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis na fase judicial anterior à expedição do requisitório após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo regime de atualização monetária e juros instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se à fase de cumprimento de sentença no momento de expedição do requisitório de pagamento, sendo inaplicável, portanto, às fases processuais anteriores (TJRN – Recurso Inominado nº 0813988-06.2025.8.20.5124, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 28/04/2026, p. 30/04/2026). 4. Não demonstrado fundamento suficiente para afastar os critérios fixados na sentença, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O regime de atualização monetária e juros instituído pela EC nº 136/2025 aplica-se à fase de expedição do requisitório de pagamento, permanecendo, na fase judicial anterior, os critérios definidos na sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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