JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0812553-41.2026.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público militar estadual. Subsídio

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0812553-41.2026.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ALEGADO ERRO MATERIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SUCESSIVA E COMPOSTA DOS PERCENTUAIS DE 8%, 9% E 9% SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA ANTERIORMENTE ATUALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. NORMA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS “NOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO”. TABELA REMUNERATÓRIA COMO PARTE INTEGRANTE DO CONTEÚDO NORMATIVO. REAJUSTE PARCELADO MEDIANTE VALORES NOMINAIS FIXADOS PELO LEGISLADOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE METODOLOGIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU À SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo do subsídio militar mediante aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes sucessivos incidentes sobre a remuneração já reajustada ou se fixou valores nominais por meio do Anexo Único da norma; (ii) se houve erro administrativo na implementação dos subsídios dos militares estaduais com repercussão nos reajustes posteriores; e (iii) se há necessidade de acolhimento do pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu a alteração dos subsídios dos militares estaduais “nos valores constantes do Anexo Único”, dividindo a implementação em percentuais e datas específicas. A interpretação sistemática da norma evidencia que os percentuais previstos nos incisos do art. 1º não constituíram índices autônomos de incidência sucessiva sobre a base remuneratória anterior, mas etapas temporais de implementação dos valores nominais definidos na própria legislação. 5. O Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 integra o próprio conteúdo normativo da lei, possuindo força vinculante na definição dos valores remuneratórios a serem implantados em cada período. Assim, não há que se falar em erro material administrativo quando a Administração observa exatamente os valores expressamente estabelecidos pelo legislador. 6. A pretensão de aplicar os percentuais de 8%, 9% e 9% de forma composta sobre a remuneração já reajustada decorre de interpretação diversa daquela adotada pelo legislador estadual, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a metodologia legalmente estabelecida por outra que implique majoração remuneratória sem previsão normativa específica. 7. A comparação com a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não favorece a tese recursal, pois demonstra justamente que, quando o legislador pretendeu instituir reajustes sucessivos sobre bases remuneratórias atualizadas, utilizou técnica legislativa expressa, com previsão de percentuais acumulados. Tal metodologia não foi adotada pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 8. Inexistindo demonstração de redução remuneratória, violação à irredutibilidade dos vencimentos ou incorreta aplicação da legislação vigente, não há direito ao recálculo pretendido, tampouco ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de metodologia diversa da prevista na norma. 9. Ademais, o pedido subsidiário de anulação da sentença para complementação da instrução também não prospera, visto que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento da controvérsia, sendo a elaboração de memória de cálculo ou eventual apuração contábil providências próprias da fase de cumprimento de sentença, quando necessária a quantificação do montante devido. Assim, a mera alegação de insuficiência da prova documental não autoriza a reabertura da instrução, ausente demonstração de prejuízo concreto ou imprescindibilidade da prova requerida. 10. Por fim, o pedido de prequestionamento não merece acolhimento, pois a prestação jurisdicional não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes quando a fundamentação adotada enfrenta suficientemente a controvérsia e resolve a questão jurídica submetida a julgamento. O entendimento firmado pelo órgão julgador contempla a análise da matéria constitucional pertinente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou necessidade de acréscimo argumentativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu alteração remuneratória mediante valores nominais fixados em seu Anexo Único, não autorizando a incidência sucessiva e composta dos percentuais previstos no art. 1º sobre a remuneração imediatamente anterior. 2. O Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 integra o comando normativo da própria lei, inexistindo prevalência abstrata do texto percentual sobre os valores remuneratórios expressamente definidos pelo legislador. 3. A adoção de metodologia de cálculo diversa daquela prevista na legislação remuneratória implicaria criação judicial de vantagem pecuniária, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza a ampliação da fundamentação judicial quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente a apreciação dos fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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