Recurso cível inominado nº. 0825252-74.2025.8.20.5106 recorrente: Anny rafaelle brito patricio reboucas recorrido: Lojas riachuelo s/a juiz relator: Klaus…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0825252-74.2025.8.20.5106
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0825252-74.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ANNY RAFAELLE BRITO PATRICIO REBOUCAS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO “PROTEÇÃO E CUIDADO PESSOAL INDIVIDUAL”. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, DESERÇÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROPOSTA DE ADESÃO ESPECÍFICA. DOCUMENTO QUE IDENTIFICA O PRODUTO, O VALOR DO PRÊMIO, AS COBERTURAS E ASSISTÊNCIAS, COM ASSINATURA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA DOCUMENTAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A ANUIDADE DO CARTÃO, MAS AO PRÊMIO DE SEGURO OBJETO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de cobrança mensal vinculada ao seguro denominado "Proteção e Cuidado Pessoal Individual". 2. A recorrente sustenta a irregularidade da cobrança, ao argumento de que foi informada de que o cartão não teria taxa ou anuidade, bem como a insuficiência da assinatura aposta em termo de adesão padronizado para comprovar contratação válida e informada do seguro. 3. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de intempestividade, deserção, inovação recursal e ausência de dialeticidade. O voto afastou todas as preliminares, reconheceu a tempestividade do recurso, deferiu a gratuidade da justiça e passou ao exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso é admissível, diante das alegações de intempestividade, deserção, inovação recursal e ausência de dialeticidade; e (ii) a proposta de adesão apresentada pela ré comprova a contratação regular do seguro, de modo a legitimar as cobranças impugnadas e afastar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, conforme certidão constante dos autos de origem. 6. Não há deserção, porque foi deferida a gratuidade da justiça à recorrente e não há prova concreta de alteração de sua situação financeira apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos. 7. Não se verifica inovação recursal. Os argumentos desenvolvidos no recurso constituem aprofundamento de matéria já deduzida na petição inicial, especialmente quanto ao dever de informação, à transparência da contratação e à irregularidade da cobrança. 8. Também não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna diretamente o fundamento da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 9. A relação jurídica é de consumo. Ainda assim, a incidência do CDC não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório nem retira, por si só, a eficácia de documento contratual regularmente apresentado. 10. A ré juntou proposta de adesão autônoma ao seguro "Proteção e Cuidado Pessoal (Individual)", com identificação do produto, valor mensal do prêmio, coberturas, assistências e assinatura da consumidora (Id. 41152478). 11. A assinatura aposta no termo de adesão foi considerada compatível com aquela constante dos documentos pessoais e da procuração da autora (Ids. 41151410 e 41151411), sem impugnação específica quanto à sua autenticidade. 12. A alegação de que a assinatura em formulário padronizado seria insuficiente para comprovar a contratação não prevalece no caso concreto, porque não foi produzida prova apta a infirmar a autenticidade do documento nem a demonstrar vício concreto na formação da vontade. 13. O fato de a autora afirmar que foi informada de que o cartão não teria taxa ou anuidade não basta, por si só, para afastar a prova documental da contratação, sobretudo porque a cobrança questionada corresponde, segundo os autos, ao prêmio de seguro objeto de adesão específica, e não à anuidade do cartão. 14. A ausência de impugnação específica ao instrumento contratual, mesmo após intimação para manifestação sobre os documentos apresentados pela ré, reforça a insuficiência da tese de desconhecimento da contratação (Id. 41152483). 15. Demonstrada a regularidade da contratação, as cobranças são legítimas. Por isso, não cabe repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, nem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso inominado conhecido e desprovido. 17. Mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de proposta de adesão autônoma, com identificação do seguro, valor do prêmio, descrição das coberturas e assinatura da consumidora, constitui prova suficiente da contratação, quando não houver impugnação específica da autenticidade do documento nem prova concreta de vício de consentimento. 2. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece diante de documento contratual individualizado e idôneo. 3. Reconhecida a regularidade da contratação do seguro, são legítimas as cobranças correspondentes, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.099/1995, arts. 40 e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL
