Juiz relator: Klaus cleber morais de mendonça ementa: Agravo interno
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0825636-37.2025.8.20.5106
Ementa
JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante. 2. Na espécie, o agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao impedir o processamento do Recurso Extraordinário. Isso porque deixou de enfrentar a efetiva controvérsia constitucional devolvida ao Supremo Tribunal Federal, substituindo o exame dos pressupostos de admissibilidade pela apreciação antecipada do próprio mérito acerca da aplicação dos Temas 6 e 1.234. 3. Contudo, o ato decisório objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência desta Turma Recursal, quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234, a decisão proferida está em consonância com os referidos julgados de repercussão geral. 4. Sob esse aspecto, o acórdão recorrido examinou, de modo expresso, a controvérsia relativa ao fornecimento de insumo nutricional enteral à paciente envolvendo a análise da responsabilidade estatal à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. 5. Em conformidade, há de se pontuar que, o acórdão proferido por este colegiado, consignou expressamente que foram demonstradas a imprescindibilidade e a necessidade de nutrição enteral, a hipossuficiência econômica da paciente, a negativa administrativa de fornecimento, a ausência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública, bem como na Nota Técnica do NatJus, a qual reconheceu a adequação, segurança e eficácia do insumo nutricional e destacou a urgência da medida no tratamento de saúde. 6. Portanto, no caso dos autos, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 7. Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos interpostos no Id. 40606332. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Presidente da Turma
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