Apelação cível nº 0802582-48.2025.8.20.5104 apelante: Marinalva ferreira de lima advogado: Armando henrique saraiva de moura apelado: Banco bradesco s . A
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0802582-48.2025.8.20.5104
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802582-48.2025.8.20.5104 APELANTE: MARINALVA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S . A . ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PACOTE DE SERVIÇOS TARIFADO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, no qual a consumidora pretende o reconhecimento da invalidade da contratação da “Cesta Bradesco Expresso 4”, a restituição em dobro das tarifas descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A quest ão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Bradesco Expresso 4” . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista e submete o fornecedor ao dever de informação e à responsabilidade objetiva pela adequada prestação dos serviços, sem afastar a necessidade de exame do conjunto probatório. 4. A instituição financeira demonstra a contratação ao apresentar ficha de abertura de conta e termo específico de opção pela “Cesta Bradesco Expresso 4”, com indicação da mensalidade e assinatura atribuída à consumidora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura, de arguição de falsidade documental e de prova de erro, dolo, coação, induzimento ou outro vício concreto impede o afastamento da manifestação de vontade documentada. 6. A falta de requerimento de perícia grafotécnica ou de outra diligência destinada a infirmar os documentos apresentados reforça a insuficiência da mera alegação de inexistência ou invalidade da contratação. 7. A simultaneidade entre a abertura da conta e a adesão ao pacote de serviços não permite presumir vício de consentimento quando existe instrumento específico de contratação e não há prova de que a consumidora tenha sido compelida a aderir ao serviço ou induzida em erro. 8. Os extratos bancários demonstram utilização da conta para operações além do mero recebimento de benefício e saque, circunstância que, examinada em conjunto com o termo de adesão, enfraquece a alegação de uso exclusivo de serviços bancários essenciais gratuitos. 9. A gratuidade de determinados serviços bancários essenciais não impede a contratação expressa de pacote tarifado, sendo incabível tratar a hipótese como contratação presumida quando existe instrumento específico de adesão. 10. A divergência entre o valor inicial da mensalidade e os valores posteriormente cobrados não demonstra, por si só, irregularidade, pois o instrumento contratual prevê a possibilidade de alteração da mensalidade e da composição da cesta mediante prévia comunicação ao cliente. 11. A consumidora não demonstra que os valores posteriormente exigidos sejam incompatíveis com os reajustes da cesta contratada ou correspondam a serviço diverso daquele previsto no instrumento de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a contratação de pacote de serviços bancários mediante instrumento específico de adesão assinado pelo consumidor, quando a autenticidade da assinatura não é impugnada e inexiste prova de vício de consentimento. 2. Os extratos bancários constantes dos autos, juntados pela própria consumidora, revelam a utilização de serviços não essenciais. 3 . A alteração posterior do valor da tarifa não caracteriza cobrança ilícita quando o instrumento contratual prevê a possibilidade de reajuste e não há prova de que os valores cobrados sejam incompatíveis com a cesta contratada. Dispositivos citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts . 373, II, e 85, § 11. Ju lgado c itad o : TJRN, Apelação Cível nº 0880306-49.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2026, publ . 22.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
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