Apelação cível n. 0855084-16.2024.8.20.5001 apelante: José maria cardoso soares advogado: Franklin ricardo dos santos filgueira apelada: Sandra batista da…
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0855084-16.2024.8.20.5001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0855084-16.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSÉ MARIA CARDOSO SOARES ADVOGADO: FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA APELADA: SANDRA BATISTA DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RAULISSON BRUNO XAVIER DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO, PROTEÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONDUTA NEGLIGENTE DO PROPRIETÁRIO QUE CONTRIBUI PARA A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o dever do apelante de indenizar a autora pelo prejuízo de R$ 16.000,00 decorrente de fraude conhecida como “golpe do intermediário”. O apelante sustenta, em síntese, ausência de proveito econômico, culpa exclusiva da autora, inexistência de aperfeiçoamento da compra e venda e ausência de responsabilidade pelo prejuízo. Em contrarrazões, suscita-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; ( ii ) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação, sem decisão expressa de indeferimento, implica deferimento tácito do benefício; ( iii ) determinar se a conduta do apelante contribuiu para a concretização da fraude, gerando responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pela autora; e ( iv ) estabelecer se a ausência de tradição do veículo e o preço inferior ao valor de mercado afastam o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois permite identificar a insurgência contra a condenação imposta na sentença, não havendo violação ao art. 1.010, II, do CPC. A ausência de decisão expressa e fundamentada de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte implica presunção de seu deferimento, razão pela qual se reconhece o benefício em favor do apelante. A prova não demonstra culpa exclusiva da autora, que comparece pessoalmente à residência do apelante, vistoria o veículo, mantém contato direto com o proprietário e busca confirmação quanto à forma de pagamento. A conduta do apelante contribui para a criação da aparência de legitimidade da negociação, pois ele permite que seu filho conduza as tratativas e forneça ao terceiro documentos do veículo e a localização da residência onde o automóvel se encontra. A responsabilidade civil não decorre do recebimento dos valores nem de conluio com o estelionatário, mas da conduta negligente que contribui para a criação da situação de confiança na qual a fraude se concretiza, em violação aos deveres de cuidado e proteção inerentes à boa-fé objetiva, inclusive na fase pré-contratual. A ausência de tradição do veículo não afasta o dever de indenizar, porque a pretensão da autora não busca a transferência da propriedade, mas a reparação do prejuízo causado por conduta culposa que contribui para a fraude. O preço inferior ao valor de mercado, isoladamente, não caracteriza culpa exclusiva da vítima, sobretudo diante das providências adotadas pela autora e da conduta do apelante que facilita a aproximação do terceiro com a negociação e com o veículo. A atuação do estelionatário não rompe o nexo causal quando a conduta negligente do apelante contribui de maneira relevante para a concretização do dano, permanecendo configurado o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta negligente do proprietário que contribui para a criação de aparência de legitimidade e para a concretização de fraude em negociação de veículo gera responsabilidade civil pelo prejuízo causado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
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