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TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0800051-98.2026.8.20.5121

Recurso cível inominado nº 0800051-98.2026.8.20.5121 origem: Juizado especial cível e criminal da comarca de macaíba recorrente: Renato costa dos santos…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800051-98.2026.8.20.5121

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800051-98.2026.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: RENATO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB/RN 17.908-B) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OABRN 906-A) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital de transporte privado e de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da desativação do cadastro. 2. O recorrente sustenta a ilegalidade do bloqueio, a fragilidade dos documentos apresentados pela recorrida, a violação ao contraditório e à ampla defesa, a incidência do CDC e a existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o CDC na relação entre motorista parceiro e plataforma digital; (ii) a desativação da conta foi arbitrária ou amparada em elementos probatórios suficientes; e (iii) há fundamento para reativação compulsória da conta e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se aplica o CDC ao caso, pois a relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e contratual. O aplicativo é instrumento utilizado pelo recorrente no exercício de sua atividade profissional, o que afasta sua condição de destinatário final do serviço. 5. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 6. A recorrida apresentou elementos indicando que a desativação da conta decorreu de relatos de usuários sobre direção perigosa e comportamento inadequado durante a prestação do serviço. 7. O fato de os registros terem origem no sistema interno da plataforma não lhes retira, por si só, a força probatória. Ausente demonstração concreta de adulteração, inconsistência ou falsidade, cabe ao julgador valorar o conjunto documental conforme o art. 371 do CPC. 8. Houve comunicação da desativação e disponibilização de mecanismo de revisão administrativa, sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa apto a invalidar a medida. 9. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada arbitrariedade do bloqueio nem a inexistência das condutas apontadas, limitando-se a impugnação genérica dos documentos apresentados pela recorrida. 10. A desativação da conta insere-se no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual. É legítimo à plataforma estabelecer critérios de segurança, qualidade e permanência dos motoristas cadastrados, especialmente quando identificadas situações que possam comprometer a adequada prestação do serviço e a segurança dos usuários. 11. A conduta da recorrida configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, o que afasta a ilicitude e impede a determinação judicial de reativação compulsória da conta. 12. Inexistente ato ilícito ou conduta abusiva, não há fundamento para indenização por danos morais, pois o descredenciamento realizado em conformidade com as regras da plataforma e com base em elementos indicativos de violação dos termos de uso não gera, por si só, reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte privado possui natureza civil e contratual, não se aplicando o CDC quando o serviço é utilizado como instrumento de atividade profissional. 2. A desativação de conta de motorista parceiro é legítima quando amparada em elementos que indiquem violação às diretrizes de segurança e de utilização da plataforma, sem prova concreta de arbitrariedade. 3. O descredenciamento promovido no exercício regular de direito, com fundamento na autonomia privada e na liberdade contratual, não autoriza reativação compulsória da conta nem gera, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 371, 373, I e II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 421. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à parte autora. É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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