JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0906731-16.2025.8.20.5001

Recurso cível inominado nº. 0906731-16.2025.8.20.5001 recorrente: Aureliano gomes da silva recorrido: Estado do rio grande do norte juiz relator: Klaus cleber…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0906731-16.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0906731-16.2025.8.20.5001 RECORRENTE: AURELIANO GOMES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO TARDIO DO 13º SALÁRIO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AVENÇA TENHA ABRANGIDO ESPECIFICAMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA PAGA EM ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir e limitou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária apenas sobre o salário do mês de dezembro de 2018, afastando a pretensão relativa ao 13º salário do mesmo ano. 2. A parte recorrente sustenta que não houve comprovação de que acordo homologado em execução coletiva decorrente de mandado de segurança tenha abrangido, de forma específica, os encargos financeiros incidentes sobre o pagamento tardio da gratificação natalina de 2018, e requer a condenação do ente público também quanto a essa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo homologado em ação coletiva impede o ajuizamento da demanda individual, por coisa julgada ou ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018 pago em atraso. 4. Há, ainda, a questão de saber se, reconhecida a ausência de impedimento processual, são devidos juros de mora e correção monetária sobre a gratificação natalina de 2018, observada a dedução de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera existência de acordo homologado em ação coletiva não afasta, por si só, o direito de ação individual, sobretudo quando não há demonstração inequívoca de que a obrigação foi integralmente satisfeita em relação ao servidor demandante. 6. Incumbia ao Estado comprovar que o ajuste coletivo contemplou exatamente a verba objeto da demanda individual, ônus do qual não se desincumbiu. Não há prova suficiente de que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018 tenham sido abrangidos de forma específica e individualizada pela avença coletiva. 7. Afastada a conclusão da sentença quanto à ausência de interesse de agir, subsiste o direito da parte autora de pleitear individualmente os encargos financeiros decorrentes do pagamento tardio da gratificação natalina. 8. É incontroverso que o salário de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo exercício foram pagos em atraso. O inadimplemento da obrigação pelo ente estatal configura mora e impõe a incidência de correção monetária e juros moratórios, em razão do direito do servidor ao recebimento tempestivo da remuneração. 9. Os consectários legais devem incidir desde o inadimplemento, nos termos do Tema 810 da repercussão geral. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no ADCT, com exclusão dos valores pagos judicial ou administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária também sobre o 13º salário de 2018, com dedução dos valores eventualmente comprovados como já pagos sob o mesmo título. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo em ação coletiva não afasta automaticamente o interesse processual para a propositura de demanda individual, quando não houver prova inequívoca de que a verba postulada foi especificamente abrangida e integralmente satisfeita. 2. O pagamento em atraso da remuneração e da gratificação natalina de servidor público gera o direito à incidência de correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incs. VIII e X; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 28, § 5º; LC estadual nº 122/1994, arts. 71 e 72; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; Turma Recursal do RN, Recurso Inominado Cível nº 0821573-66.2025.8.20.5106, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 14.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros de mora e correção monetária também sobre o 13º salário de 2018, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL