Apelação criminal nº 0800103-68.2026.8.20.5162 origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz RECORRENTE: Itallo…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800103-68.2026.8.20.5162
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800103-68.2026.8.20.5162 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz RECORRENTE: ITALLO SCHMEICHEL VENANCIO QUEIROZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB. 2. O apelante sustenta nulidade processual por ausência de citação pessoal e indevida decretação de revelia no âmbito do Juizado Especial Criminal. No mérito, alega atipicidade da conduta, ao argumento de que não houve demonstração concreta do perigo de dano exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da citação e da decretação de revelia; e (ii) estão presentes a materialidade, a autoria e o perigo concreto de dano necessários à configuração do crime do art. 309 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade processual. O réu foi regularmente intimado para manifestar interesse em proposta de transação penal, com certificação por oficial de justiça e comprovação de recebimento por aplicativo de mensagem. A comunicação eletrônica é admitida nos Juizados Especiais quando assegurada a ciência do destinatário por meio idôneo. 5. Os elementos dos autos demonstram que a comunicação processual atingiu sua finalidade. Houve identificação do destinatário, envio ao número constante dos autos, certificação do ato por servidor dotado de fé pública e comprovação de visualização da mensagem. 6. Após a válida cientificação, incumbia ao réu o dever de cooperação processual, inclusive de manter atualizados seus dados de contato perante o juízo. O silêncio do apelante após a ciência da proposta de transação penal legitimou o prosseguimento do feito e a decretação da revelia. 7. O crime do art. 309 do CTB é delito formal de perigo concreto. Exige-se, além da condução de veículo automotor por pessoa não habilitada, a demonstração de risco efetivo à incolumidade pública ou patrimonial. 8. No caso, o perigo concreto de dano ficou caracterizado pelo conjunto probatório. O termo circunstanciado registra que o réu, sem habilitação, realizou ultrapassagem em alta velocidade sobre faixa contínua, em manobra irregular apta a comprometer a segurança viária. 9. A condução em alta velocidade e a realização de manobra proibida em via pública constituem elementos suficientes para demonstrar o risco exigido pelo tipo penal. 10. O depoimento dos policiais militares, prestado sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, possui aptidão para fundamentar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a comunicação processual realizada por meio eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais, desde que haja comprovação idônea da ciência do destinatário. 2. A válida cientificação do réu afasta a alegação de nulidade por ausência de citação pessoal e legitima a decretação de revelia quando houver inércia da parte. 3. Configura o crime do art. 309 do CTB a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada quando demonstrado perigo concreto de dano, evidenciado por manobra de ultrapassagem em alta velocidade sobre faixa contínua. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação Criminal, confirmando a sentença penal condenatória por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Natal, data de registro. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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