Recurso cível inominado nº 0800355-82.2026.8.20.5126 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de santa cruz recorrente: Carlos…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800355-82.2026.8.20.5126
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800355-82.2026.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS ADVOGADO: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS - OAB/RN 18.369 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou pedido de indenização por férias proporcionais alegadamente não usufruídas durante o período em que exerceu cargo em comissão junto ao Município. 2. O recorrente sustenta que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura entre 01.01.2021 e 31.12.2024 e pleiteia o pagamento em pecúnia de férias proporcionais supostamente não gozadas no vínculo funcional. 3. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de elementos impeditivos da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou o direito ao recebimento de indenização por férias proporcionais não usufruídas no período em que ocupou cargo em comissão no Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, estende-se aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, nos termos dos arts. 7º e 39, § 3º, da CF/1988. 6. A não fruição das férias durante o vínculo funcional não extingue o direito à correspondente remuneração, sendo cabível a conversão em pecúnia após a exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que o recorrente exerceu o cargo em comissão de 01.01.2021 a 31.12.2024 e usufruiu regularmente as férias relativas aos períodos aquisitivos já completados, com gozo nos anos de 2022, 2023 e 2024. 8. A pretensão referente ao ano de 2021 não procede, porque o respectivo período aquisitivo foi regularmente usufruído no exercício subsequente. 9. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não demonstrou inadimplemento do ente público quanto às férias postuladas. 10. A sentença examinou corretamente o conjunto probatório e conferiu adequado enquadramento jurídico à controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 13. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, nos termos dos arts. 7º e 39, § 3º, da CF/1988. 2. A indenização por férias não usufruídas depende de prova de que o período aquisitivo não foi regularmente gozado ou quitado. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; CPC, arts. 98, 99, 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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