Recurso inominado cível n. 0804806-40.2026.8.20.5001 origem: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: Dardinely silvestre da…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0804806-40.2026.8.20.5001
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL N. 0804806-40.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: DARDINELY SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO(A): TALES ROCHA BARBALHO - OAB RN4020-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada, quanto ao pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência dos auxílios-saúde e alimentação sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, referentes aos anos de 2017 e 2018. 2. A parte autora sustenta que não há coisa julgada, porque a demanda atual abrange período distinto daquele discutido em ação anterior, e requer o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) é possível o julgamento imediato da lide pela teoria da causa madura; (iii) os auxílios-alimentação e saúde, quando pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; (iv) há prescrição das parcelas reclamadas; e (v) o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há coisa julgada quando a nova demanda, embora entre as mesmas partes e com causa de pedir semelhante, versa sobre período diverso daquele examinado em ação anterior. Ausente a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC, é indevida a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A extinção indevida do processo por reconhecimento equivocado de coisa julgada configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. Estando a causa suficientemente instruída, admite-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. O prazo prescricional quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública suspende-se durante a tramitação de requerimento administrativo e volta a correr com a decisão final administrativa. Demonstrado o protocolo do requerimento administrativo coletivo em 22/12/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 22/12/2017. 7. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se admite pedido contraposto formulado por ente público, à luz do art. 5º, I e II, da Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado nº 12 do FONAJEF. 8. Nos termos dos arts. 39 e 55 da LC estadual nº 122/1994, a remuneração do servidor público estadual compreende vencimento e vantagens pecuniárias. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em dinheiro e de forma habitual, possuem natureza remuneratória para fins de composição da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 9. A circunstância de tais verbas não sofrerem incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, em determinadas hipóteses, não afasta sua consideração como parcelas remuneratórias para o cálculo das vantagens funcionais discutidas na demanda. 10. O Tribunal de Justiça não possui personalidade jurídica própria para responder, em nome próprio, por obrigação funcional de servidor integrante de seus quadros. A legitimidade passiva é do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 75, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido para declarar a nulidade da sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias da gratificação natalina de 2017 e 2018 e do terço constitucional de férias de 2018, com inclusão dos auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo, observados os valores eventualmente pagos na via administrativa. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada quando a nova demanda busca parcelas relativas a período diverso daquele discutido em ação anterior, por ausência de tríplice identidade. 2. O reconhecimento indevido de coisa julgada configura error in procedendo e autoriza a anulação da sentença, com julgamento imediato do mérito, se a causa estiver madura. 3. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público estadual. 4. Nas ações de servidor do Poder Judiciário estadual que postulam vantagem funcional, a legitimidade passiva é do Estado-membro, e não do Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 168; CPC, arts. 75, II, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 1.013, § 3º, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 5º, I e II; LC estadual nº 122/1994, arts. 39 e 55; LC estadual nº 426/2010, art. 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, I; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.633.932/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.03.2018, DJe 12.04.2018; STJ, REsp 1.521.917, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 13.04.2010, DJe 23.04.2010; TJRN, Recurso Inominado Cível 0820707-34.2020.8.20.5106, Rel. Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 07.10.2023, p. 19.10.2023; TJRN, Recurso Inominado Cível 0821134-02.2018.8.20.5106, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 3ª Turma Recursal, j. 04.05.2020, p. 06.05.2020. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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