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TJRNPrevidenciárioRECURSO INOMINADO CÍVEL0802200-87.2025.8.20.5158

Recurso cível inominado nº 0802200-87.2025.8.20.5158 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de touros recorrente: Município…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802200-87.2025.8.20.5158

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802200-87.2025.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO RECORRIDO: GENIKARLA CHAGAS DE PAIVA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - OAB/RN 18.036 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal do magistério, para condenar o recorrente ao pagamento da remuneração correspondente a 15 dias de férias devidas, observada a prescrição quinquenal, ficando a fruição condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a ser exercida antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, com conversão em pecúnia apenas se justificada a impossibilidade de gozo. 2. A controvérsia decorre da alegação de que a servidora, professora em efetiva docência desde 23/12/2008, embora submetida à Lei Municipal nº 014/2007, que assegura 45 dias de férias anuais, usufruiu apenas 30 dias, sem gozo nem indenização dos 15 dias remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição das parcelas reclamadas além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) a servidora do magistério municipal tem direito ao gozo de 15 dias adicionais de férias, com acréscimo de 1/3; e (iii) é cabível a conversão desses dias em pecúnia enquanto a servidora permanece em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal foi corretamente observada na sentença, pois a condenação ficou limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 20.910/1932 e com a Súmula nº 50 da TUJ/RN, considerando que a servidora permanece em atividade. 5. A Lei Municipal nº 014/2007, em seu art. 52, assegura aos professores em exercício da docência o direito a 45 dias de férias anuais. O art. 7º, XVII, da CF/1988 garante o direito às férias com adicional de 1/3, sem restringir esse acréscimo ao período de 30 dias, de modo que o adicional acompanha o prazo de férias ampliado previsto em lei local. 6. Comprovado que a servidora integra a carreira do magistério e exerceu efetivamente atividades de docência, sem usufruir os 15 dias remanescentes nem receber a correspondente indenização, deve ser reconhecido o direito ao gozo desses dias, com adicional de 1/3, nos períodos correspondentes, enquanto mantido o vínculo funcional. 7. A conversão em pecúnia de férias não gozadas somente é admissível quando inviável a fruição ou quando houver aposentadoria ou extinção do vínculo com a Administração, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 635. Enquanto a servidora estiver na ativa, a definição do período de gozo insere-se na discricionariedade administrativa, devendo ocorrer antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo. 8. Apenas se houver impossibilidade justificada de fruição até a aposentadoria ou extinção do vínculo, será devida a conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, acrescida do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 9. Os consectários legais podem ser fixados de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e inclusão, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O professor da rede municipal submetido a lei local que assegura 45 dias de férias anuais tem direito ao gozo dos 15 dias remanescentes, com acréscimo de 1/3, quando comprovado o exercício efetivo da docência. 2. Enquanto o servidor estiver em atividade, a definição do período de fruição das férias não gozadas insere-se na discricionariedade da Administração Pública, que deve exercê-la antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. 3. A conversão em pecúnia de férias não gozadas somente é cabível na impossibilidade justificada de fruição ou após a aposentadoria ou extinção do vínculo, com acréscimo do terço constitucional. 4. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas deve observar a prescrição quinquenal. 5. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e podem ser fixados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CC, art. 884; Decreto-Lei nº 20.910/1932; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 014/2007, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com inclusão, de ofício, dos consectários legais. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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