Recurso cível inominado n° 0800982-20.2025.8.20.5127 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de santana do matos recorrente…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800982-20.2025.8.20.5127
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800982-20.2025.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS RECORRIDO: RENNAN DE MELO SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12.580 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de reenquadramento funcional/progressão horizontal de servidora pública municipal para a Classe 02, com condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. O recorrente sustenta a ausência de requerimento administrativo prévio, a falta de interesse processual, a inexistência de comprovação dos requisitos legais para a progressão e a impossibilidade de pagamento dos efeitos financeiros pretendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição das parcelas postuladas; (ii) a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual; (iii) a falta de avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão horizontal; e (iv) são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no caso concreto. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 5. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário. A pretensão decorre de direito funcional previsto em lei municipal, e a resistência do ente público ficou evidenciada pela própria contestação recursal. 6. A falta de avaliação de desempenho não impede, por si só, o reconhecimento da progressão funcional. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão para frustrar direito do servidor, quando a avaliação constitui providência de sua responsabilidade e estão demonstrados os demais requisitos legais. 7. Reconhecido o direito à progressão horizontal, o pagamento das diferenças remuneratórias constitui consequência lógica da implementação tardia do direito, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável. 8. Ausente fundamento apto a reformar a sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo progressão funcional de servidor público, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual quando a pretensão decorre de direito funcional previsto em lei e há resistência do ente público. 3. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor para impedir a progressão funcional, quando preenchidos os demais requisitos legais. 4. Reconhecido o direito à progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do benefício. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 443; STJ, Súmula nº 85; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800691-20.2025.8.20.5127, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 21.07.2026, publ. 22.07.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença, nos termos do voto do Relator. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas para a Fazenda Pública. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator
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