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TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0908134-20.2025.8.20.5001

Recurso inominado cível nº 0908134-20.2025.8.20.5001 origem: 5° Juizado especial da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Magno lopes da silva…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0908134-20.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0908134-20.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MAGNO LOPES DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que rejeitou, em parte, pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aquisição do direito ao 3º quinquênio de adicional de tempo de serviço. 2. A controvérsia recursal limita-se ao pagamento das parcelas vencidas após a aquisição do direito, em novembro de 2024, bem como aos consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de tempo de serviço, após a aquisição do 3º quinquênio, considerada a disciplina da LC municipal nº 119/2010 e as alterações promovidas pela LC federal nº 226/2026 na LC federal nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se o pedido de justiça gratuita, diante da presunção legal em favor da pessoa natural e da ausência de elementos que afastem a benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 5. O adicional de tempo de serviço previsto nos arts. 4º, V, e 10 da LC municipal nº 119/2010 constitui vantagem funcional de natureza vinculada. Seu pagamento independe de ato discricionário da Administração e exige apenas o preenchimento do requisito temporal. 6. A vedação ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, prevista no art. 8º, IX, da LC federal nº 173/2020, foi reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.137 da repercussão geral. 7. A superveniência da LC federal nº 226/2026 alterou o quadro normativo. O art. 3º dessa lei revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC federal nº 173/2020, o que restabeleceu, com eficácia imediata, o cômputo do período anteriormente suspenso para fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço. 8. A revogação da norma proibitiva possui efeito prospectivo e autoaplicável. Por isso, dispensa intermediação legislativa do ente federativo para o reconhecimento do tempo de serviço e para o pagamento das diferenças vencidas após a aquisição do direito. 9. O art. 8º-A acrescido à LC federal nº 173/2020 trata da possibilidade de autorização, por lei do respectivo ente, para pagamentos retroativos referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, observadas as limitações orçamentárias e constitucionais. Essa previsão não impede o pagamento das parcelas vencidas após novembro de 2024, quando já implementado o requisito temporal para o 3º quinquênio. 10. É devida, portanto, a reforma parcial da sentença para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes a 15% sobre o vencimento básico do autor, relativas ao 3º quinquênio, desde novembro de 2024 até a efetiva implantação, com os reflexos remuneratórios pertinentes, observada a dedução dos valores eventualmente pagos. 11. Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora nos termos definidos no voto, com observância do art. 397 do CC, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do art. 3º da EC nº 113/2021 e dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, conforme os marcos temporais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de tempo de serviço previsto em lei municipal, quando condicionado apenas ao implemento do tempo de serviço, constitui vantagem funcional vinculada e independe de ato discricionário da Administração. 2. A revogação do art. 8º, IX, da LC federal nº 173/2020 pela LC federal nº 226/2026 restabelece, com eficácia imediata, o cômputo do período anteriormente suspenso para fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço. 3. Implementado o requisito temporal, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas após a aquisição do quinquênio, independentemente de lei local específica, sem prejuízo da observância das regras aplicáveis aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CC, art. 397, caput; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; LC nº 119/2010, arts. 4º, V, e 10; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 169, § 1º; ADCT, art. 113, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.742/SP, Tema 1.137 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Ante o exposto, voto por conhece r do recurso e dar-lhe provimento , reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para CONDENAR o recorrido ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do autor atinente ao 3º quinquênio, a partir de novembro de 2024, até a efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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