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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0807322-33.2026.8.20.5001

Recurso cível inominado nº. 0807322-33.2026.8.20.5001 recorrente: Josian george victor recorrido: Estado do rio grande do norte juiz relator: Klaus cleber…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0807322-33.2026.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0807322-33.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JOSIAN GEORGE VICTOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo dos reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. Em suas razões recursais, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a prevalência do texto legal (que prevê os percentuais de reajuste) sobre o anexo nominal, aduzindo que as tabelas possuem caráter acessório e instrumental. Sustenta a incidência sucessiva e acumulativa dos percentuais previstos na LCE nº 514/2014 e requer a reforma integral do julgado para julgar procedentes os pedidos exordiais de recálculo e pagamento das diferenças retroativas, bem como o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. 3. A controvérsia envolve a forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos na norma e a alegação de erro no cálculo dos valores remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; e (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece percentuais de reajuste sucessivo, vinculados aos valores constantes do anexo único da norma, que possuem força normativa equivalente ao caput do art. 1º e seus incisos. 6. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 7. Os percentuais previstos não constituem índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior, mas refletem a opção legislativa de parcelamento de valores previamente definidos. 8. A substituição dos valores fixados em lei por metodologia diversa de cálculo viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, inc. X, da CF/1988) e o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 9. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. 10. A sentença recorrida merece confirmação, pois promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser interpretados como critérios de parcelamento de valores previamente definidos no anexo único da norma, não constituindo índices autônomos para aplicação composta sobre a remuneração anterior. 2. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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