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TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0802727-58.2026.8.20.5108

Recurso cível inominado nº. 0802727-58.2026.8.20.5108 recorrente: Iranildo ivo de medeiros filho recorrido: Banco do brasil s/a juiz relator: Klaus cleber…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802727-58.2026.8.20.5108

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0802727-58.2026.8.20.5108 RECORRENTE: IRANILDO IVO DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD VISA GOLD. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CONFISSÃO DEFENSIVA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO MOTIVADA POR LITÍGIO JUDICIAL ATIVO ENVOLVENDO AS PARTES. ABUSO DE DIREITO E RETALIAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO APLICÁVEL. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO E DO LIMITE PROPORCIONAL AO PERFIL DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora (IRANILDO IVO DE MEDEIROS FILHO) contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.. A sentença reconheceu a ilicitude do bloqueio sem aviso prévio e arbitrou danos morais em R$ 2.000,00, mas negou a reativação da função crédito e o restabelecimento do limite. 2. O recorrente pleiteia o restabelecimento do limite do seu cartão Ourocard Visa Gold final 7650 e a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a suspensão unilateral da função crédito de consumidor adimplente, motivada confessadamente por política interna que veda concessão de crédito a clientes em litígio judicial contra a própria instituição, configura abuso de direito, retaliação ilícita e falha na prestação do serviço ensejadora de dano moral passível de majoração; (ii) definir se é cabível a imposição da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da função crédito e do limite proporcional ao perfil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrada a falha no dever de informação e a inobservância da notificação prévia exigida no prazo legal da Resolução BCB nº 96/2021 (art. 10, § 1º, I). 5. Ademais, a instituição financeira confessou expressamente em sua contestação (Id. 40530568, pág. 3/4) haver efetuado o bloqueio da função crédito do cartão Ourocard Visa Gold em 15/03/2026 com base em política interna que recusa risco de crédito a clientes com demandas judiciais ativas contra o banco. Tal conduta extrapola os limites da autonomia negocial e da gestão de risco, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil). 6. Estando o consumidor adimplente e ausente qualquer justificativa técnica idônea relacionada à deterioração de seu perfil financeiro, é descabida a recusa arbitrária na manutenção do serviço bancário contratado. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC). O arbitramento fixado na origem em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para reparar o abalo suportado e atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, impondo-se sua adequação ao patamar de R$ 3.000,00, em harmonia com os parâmetros do colegiado para situações de bloqueio abusivo. 8. Diante da comprovação da adimplência do autor e da ilicitude do motivo utilizado para a suspensão do serviço, impõe-se à instituição financeira o dever de reativar a função crédito do cartão Ourocard Visa Gold e restabelecer o limite de crédito em patamar proporcional e compatível com o perfil de consumo do autor, observados critérios técnicos legítimos e motivados. 9. Em caso análogo, esta Turma Recursal já se pronunciou sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO INDEVIDO E NÃO JUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO COM LIMITE PROPORCIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802595-41.2025.8.20.510, Mag. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª TURMA RECURSAL, Julgado em 10/02/2026, Publicado em 23/02/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva e ilícita a suspensão ou o bloqueio da função crédito de cartão de consumidor adimplente motivado por retaliação decorrente do ajuizamento de ação judicial prévia contra a instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 2. A utilização de demanda judicial ativa como justificativa para supressão de linhas de crédito sem fundamento técnico atinente ao risco financeiro enseja o dever de indenizar por danos morais e de restabelecer o crédito de forma motivada e proporcional ao perfil do consumidor. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: (i) determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que proceda à imediata reativação da função crédito do cartão Ourocard Visa Gold final 7650 do autor, com o restabelecimento do limite de crédito em valor proporcional ao seu perfil de consumo; (ii) majorar a condenação por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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