Recurso cível nº 0800257-33.2026.8.20.5115 recorrente: Ryann maia de lucena, yasmim maira rocha nogueira e brenna jussara alves barreto recorrido: Azul linhas…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800257-33.2026.8.20.5115
Ementa
RECURSO CÍVEL Nº 0800257-33.2026.8.20.5115 RECORRENTE: RYANN MAIA DE LUCENA, YASMIM MAIRA ROCHA NOGUEIRA E BRENNA JUSSARA ALVES BARRETO RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO SUPERIOR A 17 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PASSAGENS. DESCABIMENTO. PRIMEIRO TRECHO AÉREO UTILIZADO E DESLOCAMENTO AO DESTINO FINAL EFETIVAMENTE REALIZADO. PREJUÍZO REFERENTE À DIÁRIA DE HOSPEDAGEM JÁ RESSARCIDO. DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos consumidores contra sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória decorrente do cancelamento do trecho aéreo Belo Horizonte/MG–Vitória/ES e da posterior reacomodação dos passageiros por transporte rodoviário, circunstância que resultou em chegada ao destino após atraso superior a 17 horas, com condenação da companhia aérea ao ressarcimento de R$ 250,00 pela diária de hospedagem perdida e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais para cada autor, além da rejeição do pedido de restituição integral do valor das passagens. 2. Em suas razões, os recorrentes requerem a devolução integral da quantia de R$ 2.118,81, correspondente às passagens adquiridas, sob o argumento de descaracterização do serviço originalmente contratado, bem como a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 por passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento de um dos trechos do itinerário e sua substituição por transporte rodoviário autorizam a restituição integral do valor das passagens, apesar da utilização do primeiro trecho aéreo e da realização do deslocamento até o destino final; (ii) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 para cada passageiro deve ser majorada; e (iii) verificar a existência de erro material no somatório da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição integral do valor das passagens não se mostra cabível, pois parcela relevante do transporte contratado recebeu efetiva utilização pelos consumidores, enquanto o deslocamento remanescente até o destino final ocorreu mediante transporte disponibilizado pela própria companhia aérea, sem demonstração de despesa adicional suportada pelos passageiros. Nesse contexto, a reparação material deve corresponder ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado, não podendo abranger valores relacionados a serviços regularmente usufruídos. 5. Além disso, os recorrentes pleiteiam a devolução integral da quantia paga pelas passagens sem individualizar o valor correspondente ao trecho aéreo cancelado, de modo que o acolhimento da pretensão acarretaria a restituição também da parcela relativa ao trecho Natal/RN–Belo Horizonte/MG, efetivamente utilizado. Assim, o prejuízo material comprovado restringe-se à diária de hospedagem perdida, no valor de R$ 250,00, já integralmente ressarcida pela sentença. 6. Quanto aos danos morais, a fixação da indenização deve observar a extensão concreta do dano, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas da prestação defeituosa do serviço. 7. Embora o atraso superior a 17 horas, a deficiência informacional e o deslocamento rodoviário durante a madrugada ultrapassem o mero aborrecimento, houve fornecimento de alimentação e transporte até o destino final, sem demonstração de perda de compromisso profissional, evento inadiável ou outra repercussão excepcional, razão pela qual o montante de R$ 1.000,00 para cada passageiro não se revela manifestamente irrisório nem comporta majoração. 8. Por fim, a divergência entre os valores individualmente fixados na fundamentação e o somatório posteriormente lançado no dispositivo configura erro material, pois, estabelecida indenização de R$ 1.000,00 para cada um dos três autores, o valor global correspondente aos danos morais perfaz R$ 3.000,00, e não R$ 6.000,00. Impõe-se, portanto, a correção de ofício do equívoco aritmético, providência incapaz de produzir alteração substancial no conteúdo do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, ressalvada a correção, de ofício, do erro material para consignar que a indenização por danos morais totaliza R$ 3.000,00, correspondente a R$ 1.000,00 para cada um dos três autores. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de um dos trechos do transporte aéreo não autoriza a restituição integral do preço das passagens quando parte do itinerário foi efetivamente usufruída e o deslocamento remanescente até o destino final foi realizado mediante transporte fornecido pela companhia, ausente demonstração de prejuízo patrimonial correspondente à integralidade do valor pago. 2. A majoração da indenização por dano moral pressupõe manifesta inadequação do valor arbitrado às circunstâncias concretas do caso. 3. O erro material no somatório da condenação pode ser corrigido de ofício quando o valor individual da indenização estiver inequivocamente definido no julgamento.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ressalvada apenas a correção, de ofício, do erro material constante do dispositivo, para consignar que a indenização por danos morais corresponde a R$ 1.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 3.000,00. Condenação das partes vencidas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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